Referente ao PLO Nº 0186/24-AL

LEI Nº 3258, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

 

Altera a Lei nº 2.245, de 21 de novembro 2017, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.245, de 21 de novembro 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo fim da Violência contra às Mulheres, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo fim da Violência contra às Mulheres e as Meninas.

§1º A Campanha a que alude o caput será realizada dos dias  20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado, devendo dar especial atenção às datas a seguir aludidas:

I – 20 de novembro, em razão do Dia da Consciência Negra;

II – 25 de Novembro, em razão do Dia Internacional da Não Violência contra às Mulheres;

III- 29 de novembro, em razão do Dia Internacional dos Defensores dos Direitos da Mulher;

IV- 01 de dezembro, em razão do Dia Mundial de Combate à AIDS

V- 03 de dezembro, em razão do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência

VI – 06 de dezembro, em razão do Dia Nacional de mobilização dos Homens pelo fim da Violência Doméstica ( Campanha do Laço Branco)

VII – 10 de dezembro, em razão do Dia Internacional dos Direitos Humanos

Art. 2º A campanha de cunho educacional, cultural e preventivo terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade e à cidadania.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que trata esta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador