Referente ao PLO Nº 0005/24-TJAP

LEI Nº 3139, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8308, de 12/12/2024

Autor: Poder Judiciário

 

Altera a Lei Estadual nº 1.847, de 23 de dezembro de 2014, que cria o selo de autenticidade dos atos notariais e de registros públicos do Estado do Amapá, institui o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei Estadual nº 1.847, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. ..................................................................................

[...]

VII - valores decorrentes da correção, dos juros e da multa prevista no art. 7º-C desta Lei;

VIII – valores não requeridos até o fim do exercício financeiro para os fins de que trata o caput deste artigo, revertidos como fonte de custeio do FERC para a compensação de atos futuros. (NR)

[...]

Art. 7º-B. ..............................................................................

Parágrafo único. Os notários e os oficiais do registro são responsáveis tributários da taxa do FERC instituída nesta Lei, devendo efetuar seu recolhimento até o décimo dia útil do mês subsequente à prática dos atos. (NR)

Art. 7º-C. Pela inobservância do recolhimento do percentual mencionado no inciso VI do art. 7º, ficam sujeitos o notário e o registrador ao pagamento de multa e juros de mora.

§ 1º Independente de outras sanções administrativas, ficará impedido de requerer a compensação pelos atos gratuitos praticados, o notário e o registrador que não prestar contas dos atos praticados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, e os que não recolherem ou recolherem a menor os valores devidos ao FERC.

§ 2º Em caso de recolhimento indevido, caberá recurso à Comissão gestora do FERC.

§ 3º A multa será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação, limitada a vinte por cento. (NR)

§ 4º Os juros de mora serão apurados com a aplicação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais um por cento no mês do pagamento. (NR)

Art. 7º-D. O FERC manterá contabilidade própria, ficando sua Comissão Gestora responsável pela prestação de contas anual, na forma regulamentada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 7º-E. Ao registrador civil de pessoas naturais, cuja serventia seja considerada deficitária, será assegurada uma renda mínima de forma complementar, com a finalidade de garantir o serviço registral em sua circunscrição.

Art. 7º-F. ..............................................................................

§ 1º A complementação a que se refere o art. 7º-E será atribuída mensalmente à serventia considerada deficitária, em valor que assegure, em cada período, a receita bruta especificada no caput, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.

[...]

§ 4º Os requisitos de habilitação, a forma de repasse e demais providências correlatas serão regulamentados pelo Tribunal Pleno Administrativo.

§ 5º O valor fixado para a renda mínima poderá ser reduzido a qualquer tempo por ato do Corregedor-Geral de Justiça para manter o equilíbrio econômico do FERC. (NR)

Art. 7º-G. O valor da renda mínima do responsável interino que exerça a titularidade de serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais será equivalente ao valor da renda mínima atribuída ao delegatário. (NR)

Art. 7º-H. O responsável interino que esteja acumulando mais de uma serventia extrajudicial não poderá auferir renda que exceda, globalmente, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos porcentuais) do teto constitucional dos ministros do STF, incluídas todas as receitas, inclusive decorrentes da compensação de atos gratuitos e complementação da renda mínima.(NR)

Parágrafo único. ..................................................................

Art. 7º-I. A compensação dos atos gratuitos e a complementação da renda mínima devem ser efetuadas nos seguintes prazos:

I - durante o ano de 2024, até 10 (dez) dias após a reunião da Comissão Gestora do FERC que aprovar os benefícios;

II - a partir do ano de 2025, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, observada a deliberação da Comissão Gestora do FERC.

§ 1º Em qualquer caso, o pagamento da complementação da renda mínima ficará condicionado à disponibilidade de recursos após o ressarcimento dos atos gratuitos praticados em cada mês.

§ 2º Não havendo saldo suficiente para cobrir, na íntegra, os pagamentos previstos no caput, a compensação dos atos será feita de maneira proporcional, de modo a garantir que todas as serventias de registro civil de pessoas naturais recebam a compensação pelos atos gratuitos e isentos que praticarem, mediante rateio, devendo obedecer aos critérios fixados em resolução do TJAP. (NR)

Art. 8º. Será responsabilidade da Comissão Gestora do FERC gerir a utilização e o controle dos selos para fins de compensação dos atos gratuitos praticados. (NR)

Art. 9º Os delegatários e responsáveis interinos ficam autorizados a utilizar as dependências do Fórum da respectiva Comarca para cumprimento das exigências desta lei, caso tenham dificuldades de acesso à internet em seus estabelecimentos. (NR)

Art. 10. O pagamento ao FERC de valores fora do prazo estabelecido nesta Lei sujeitará o responsável aos mesmos consectários previstos para os tributos federais até o efetivo cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, ficam os delegatários ou responsáveis interinos, que reiteradamente atrasarem pagamentos devidos ao FERC ou não prestarem contas, sujeitos às penalidades previstas no art. 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e, no caso dos responsáveis interinos, ainda ficarão sujeitos a perda da delegação por quebra de confiança. (NR)

[...]

Art. 16. Caberá ao Pleno administrativo do TJAP regulamentar esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias contados de sua publicação, definindo, entre outras coisas, mediante proposição da CGJ, a tecnologia, padrão e script do selo digital de autenticidade. (NR)

Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 1.847, de 23 de dezembro de 2014:

I – inciso V do art. 7º;

II - art. 4º-A e seu parágrafo único;

III - § 3º do art. 7º-I;

IV - parágrafo único do art. 8º;

V - parágrafo único do art. 9º;

VI - art. 11 e seu parágrafo único; e

VII - art. 15.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador