Referente ao PLC n° 0007/2024-GEA

 LEI COMPLEMENTAR N° 0165, de 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOE n° 8315, de 23/12/2024
Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar 0084, de 07 de abril de 2014, da Lei Complementar nº 0019, de 26 de novembro de 2002 e da Lei Complementar nº 0034, de 25 de abril de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 17, 19 da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.17.………………………….…………………………...............

II - .…...……………………………………………………….............

b) Cabos e Soldados: Cabo, Soldado e Aluno do Curso de Formação de Soldado.

Art.19. ………………....………………………………………..........

§ 1º Nos casos de nomeação de Oficial, de promoção à graduação de Terceiro Sargento e de incorporação de Soldado, prevalecerá para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no respectivo Curso de Formação.”

Art. 2º Os artigos 1º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 019, de 26 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A promoção dos soldados e cabos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá será efetivada com a realização do Curso de Formação de Sargentos.

Art. 8º As promoções a que se refere esta Lei serão realizadas na data a ser definida pelos Comandantes das Instituições, logo após o término dos cursos (CFSD e CFS), observado o disposto no § 2º, do Art. 7º, desta Lei.

Art. 9º As promoções para Cabo, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente obedecerão ao que está previsto no Regulamento de Promoções de Praças, salvo quando se tratar de promoção a Cabo do Quadro Especial de Praças, que serão reguladas por legislação específica.”

Art. 3º A Lei Complementar nº 019, de 26 de novembro de 2002, fica acrescida do seguinte artigo:

Art. 1º-A. Fica dispensada a exigência de curso para promoção de soldado a graduação de cabo na Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.”

Art. 4º Fica alterado o art. 2º, 3º e o 4º da Lei Complementar nº 0034, de 25 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Será promovido à graduação de Cabo do Quadro Especial de Praças, o Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, e preencha os seguintes requisitos:

I - possua, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, ou 37 anos de idade;

II - esteja classificado no mínimo no comportamento “ótimo”;

III - não estar submetido ao Conselho de Disciplina;

IV - não estar cumprindo pena restritiva de liberdade ou beneficiado por livramento condicional;

V - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;

VI - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção;

VII - ter sido incluído no Quadro de Acesso.

§ 1º As promoções dos Soldados à graduação de Cabo do Quadro Especial de Praças serão efetuadas para o preenchimento de vagas em claro, todas destinadas ao critério de antiguidade.

§ 2º As promoções a que se refere este artigo serão por ato do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoções de praças (CPP), que é o órgão de processamento dessas promoções.

§ 3º Além de satisfazer as condições estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, não será incluído em Quadro de Acesso o militar que:

I - venha atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;

II - tenha sofrido pena privativa de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;

III - seja considerado desertor;

IV - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, em inspeção de saúde;

V - seja considerado desaparecido ou extraviado.

............................................................................................

 

Art. 3º .................................................................................

I - possua, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, ou 40 anos de idade;

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Art. 4º O Cabo QE para ser promovido à graduação de 3º Sargento QE, deverá cumprir às seguintes condições mínimas:

I - ter concluído com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Sargento (CEFS);

II - esteja classificado no mínimo no comportamento “ótimo”;

III - cumprir no mínimo 03 (três) anos de interstício na graduação de Cabo QE;

IV - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção;

V - não estar submetido ao Conselho de Disciplina;

VI - não estar cumprindo pena privativa de liberdade ou beneficiado por livramento condicional;

VII - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular.

(Parágrafo único.  REVOGADO)

§ 1º As promoções à graduação de 3º Sargento do Quadro Especial de Praças serão realizadas para preenchimento das vagas existentes em cada Corporação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual, obtido no Curso Especial de Formação de Sargento.

§ 2º As promoções a que se refere este artigo serão realizadas na data a ser definida pelos Comandantes das Instituições, logo após o término do curso (CEFS).”

Art. 5º Fica acrescido o Art. 4º-A a Lei Complementar nº 0034, de 25 de abril de 2006, com a seguinte redação:

Art. 4º-A. As promoções para as graduações 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente do Quadro Especial de Praças, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, obedecerão ao que está previsto no Regulamento de Promoções de Praças, Decreto (N) n° 019, de 10 de julho de 1985.”

Art. 6º Em caráter de disposição transitória, exclusivamente para o Quadro Especial de Praças, fica garantida a precedência na ocupação das vagas para promoção à graduação de Cabo QE aos militares que, na data de publicação desta Lei, estiverem em uma das condições abaixo, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – tenham concluído com aproveitamento o CEFC, observada rigorosamente a ordem de antiguidade obtida no curso de formação;

II – estiverem em processo seletivo interno para o CEFC, observada a antiguidade na graduação de soldado entre os participantes, dentro do seu respectivo processo seletivo; e

III – os que não estiverem nas situações previstas pelos incisos anteriores, mas possuírem os requisitos de tempo de serviço ou idade exigidos pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 0034, de 25 de abril de 2006, antes da modificação desta lei, observada a antiguidade na graduação de soldado.

Art. 7º Revogam-se a alínea “b” do inciso VI, a alínea “a” do inciso VII e a alínea “b” do inciso VIII, todos do art. 13, o § 9º do art. 19 da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, e os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 019, de 26 de novembro de 2002, o art. 5º e o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 0034, de 25 de abril de 2006 e as Leis nº 0628, de 01 de novembro de 2001 e nº 1031, de 21 de julho de 2006.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Macapá, 13 de dezembro de 2024.

 

 

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador