Referente ao PLO Nº 0041/24-GEA

LEI Nº 3162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8315, de 23/12/2024

Autor: Poder Executivo

 

Autoriza o Estado do Amapá, por intermédio do Poder Executivo, a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, bem imóvel para a construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, o imóvel a seguir relacionado, a ser utilizado na construção de moradias destinadas à alienação para famílias de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV:

I – imóvel pertencente a Matricula nº 6.215 assentado na Ficha 1 do Livro 2 no Cartório de Imóveis 1º Registro Eloy Nunes, com área total de 5,5152 ha, perímetro de 1.270,92m, localizado na Zona Norte da Cidade de Macapá, partindo do marco P8, de coordenadas N = 8.569,65m e E = 493.216,37m; ; deste, segue confrontando com , com a seguinte distância 187,27 m e azimute plano 177°19`27" até o marco P9, de coordenadas N = 8.382,59m e E = 493.225,11m; com a seguinte distância e azimute 88°05`14" até o marco P1, de coordenadas N = 8.386,32m e E = 493.336,88m; com a seguinte distância e azimute 177°26`24" até o marco P6, de coordenadas N = 8.134,93m e E = 493.348,12m; com a seguinte distância e azimute267°52`43" até o marco D1X-P-1056, de coordenadas N = 8.131,30m e E =493.250,12m; com a seguinte distância e azimute 357°52`48" até o marco D1X-P-1055, de coordenadas N = 8.231,52m e E = 493.246,41m; com a seguinte distância e azimute 267°27`59" até o marco D1X-P-1058, de coordenadas N = 8.227,10m e E= 493.146,52m; com a seguinte distância e azimute 358°01`08" até o marco P7, de coordenadas N = 8.567,08m e E = 493.134,76m; com a seguinte distância e azimute 88°11`35" até o vértice P8, ponto inicial da descrição deste perímetro.

§ 1º Todas as coordenadas descritas neste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00`, fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

§ 2º O imóvel doado foi avaliado no valor de R$ 5.172.000,00  (cinco milhões cento e setenta e dois mil reais), conforme avaliação elaborada pelo Núcleo de Avaliação e Perícia Técnica da Secretaria de Infraestrutura – SEINF.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR com a finalidade específica de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integrem o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 3º A donatária, sob pena de revogação da doação e reversão ao patrimônio estadual, terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda.

Art. 4º A revogação da doação, verificada a hipótese previstas no art. 3º desta Lei, operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Estado do Amapá.

Art. 5º O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado no estado em que se encontrar e sem qualquer direito de indenização se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta Lei, não for edificada obra ou benfeitorias nele.

Art. 6º Fica isenta da incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) a operação de doação prevista nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 23 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador