PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0017/05-AL.

Autor: Deputado Edinho Duarte

Dispõe sobre autorização para a realização de plebiscito, com vistas à criação do Município de Lourenço, desmembrado do Município de Calçoene no Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou, com base no disposto no art. 6º, da Lei Complementar nº. 001, de 17 de março de 1992, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º - Fica autorizada a realização de consulta plebiscitária na área do Município de Calçoene, Estado do Amapá, a ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto Legislativo, com vistas à criação do Município de Lourenço, desmembrado do Município de Calçoene.

§ 1º - A manifestação do eleitorado com domicilio eleitoral no Município de Calçoene, dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos eleitores que comparecerem a votação.

§ 2º - A deliberação através do Plebiscito, somente será considerada válida, se votarem, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores aptos a votar, com domicílio eleitoral no Município de Calçoene, segundo a lista oficial de votantes fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá.

Art. 2º - Se o resultado da consulta plebiscitária, homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral, for favorável a criação do Município, o Poder Executivo, atendendo solicitação da Assembléia Legislativa, elaborará Estudo Técnico preliminar da área pretensa a ser desmembrada, constando a descrição dos limites geográficos do novo Município, levantamento sócio-econômico, caracterização fisiográfica e outros dados relevantes, conforme estabelece o inciso V, do art. 3º da Lei Complementar nº. 001/92.

Art. 3º - A solicitação do Tribunal Eleitoral, para proceder a realização do Plebiscito, será feito pelo Presidente da Assembléia Legislativa, após a publicação do presente Decreto Legislativo.

Parágrafo único - Os recursos necessários à realização da consulta plebiscitária serão repassadas pelo Poder Executivo, ao Tribunal Regional Eleitoral (parágrafo único, do art. 5º, da Lei Complementar nº. 001/92).

Art. 4º - Sendo favorável o resultado do Plebiscito, a Assembléia Legislativa, através de Projeto de Lei, deliberará pela criação ou não do novo Município, dispondo sobre seu nome, sede, limites territoriais e data da instalação.

Art. 5º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação

Macapá - AP, 05 de outubro de 2005.


Deputado Manoel Mandi            Deputado Edinho Duarte

PV                                                PMDB