Referente ao PLO Nº 0175/24-AL

LEI Nº 3259, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025

Autor(a): Deputado Pastor Oliveira

 

Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a Política de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de Crianças e Adolescentes com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de Crianças e Adolescentes com Transtorno de Espectro Autista (TEA), com o objetivo de estabelecer uma política pública de conscientização destinada a pais e responsáveis por crianças e adolescentes autistas.

Parágrafo único. O disposto nesta Política dar-se-á sem prejuízo do previsto na legislação, Lei nº 3.115, de 03 de setembro de 2024.

Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I - criar campanhas de conscientização em âmbito estadual para informar pais e responsáveis sobre os benefícios do esporte para crianças e adolescentes com transtorno de espectro autista;

II - desenvolver materiais educativos, tais como cartilhas, vídeos e sites, em formatos acessíveis e inclusivos;

III - promover parcerias com entidades e organizações desportivas, escolas e instituições especializadas em autismo; e

IV - incentivar a criação de grupos de apoio e redes de troca de experiências entre pais e responsáveis.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei trabalhará com a abordagem de benefícios comprovados na saúde e bem-estar de pessoas com TEA, tais como:

I - melhora das habilidades motoras;

II - promoção da interação social;

III - redução de comportamentos estereotipados e ansiedade;

IV - melhora na saúde mental e bem-estar;

V - aumento da participação e inclusão escolar; e

VI - desenvolvimento da autoconfiança e autoestima.

Art. 4º  São linhas de ação a serem implementadas pela Política de que trata esta Lei:

I - implementar programas de treinamento e capacitação para pais, responsáveis, profissionais da educação e do esporte, visando a inclusão de crianças e adolescentes autistas em atividades desportivas;

II - adotar os meios necessários para efetivação das campanhas de conscientização sobre a importância do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social de crianças e adolescentes com transtorno de espectro autista (TEA);

III - realizar palestras em escolas e comunidades sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social e emocional das crianças com TEA; e

IV - organizar eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes com TEA.

Art. 5º Para execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, Estados, Municípios e entidades privadas.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador