Referente ao PLO Nº 0172/24-AL

LEI Nº 3257, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025

Autor(a): Deputado Pastor Oliveira

 

Dispõe sobre a necessidade de elaboração de um "Plano de emergência contra Incêndio e Pânico" nas escolas públicas estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. As unidades escolares do Estado do Amapá deverão elaborar um "Plano de Emergência contra Incêndio e Pânico", que incluirá a organização de treinamentos e simulados sistemáticos para facilitar a evacuação de alunos e profissionais em situações de emergência.

Art. 2º O plano de emergência deverá ser formulado por um profissional da área de segurança, em conformidade com as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-23 do Ministério do Trabalho e Emprego, as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá e demais recomendações técnicas aplicáveis.

Art. 3º Todas as novas unidades escolares construídas após a aprovação desta Lei deverão incluir em seus projetos o Plano de Emergência contra Incêndio e Pânico e a organização de treinamentos para situações de emergência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador