Referente ao PLC Nº 0004/24- GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0166, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8319, de 30/12/2024
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 089, de 01 de julho de 2015 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º a Lei Complementar nº 089, de 01 de julho de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. O Centro Integrado de Ações de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento do Erário será composto por Procuradores de Estado estáveis, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, competindo-lhe:”
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“Art. 48. A carreira de Procurador do Estado compõe-se de 50 (cinquenta) cargos, cuja denominação e quantitativo consideram a seguinte estrutura:
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§ 1º Os integrantes da carreira que estejam posicionados na Classe Especial nela permanecerão, sendo que os respectivos cargos deverão ser preenchidos à medida em que forem satisfeitos os requisitos desta lei.
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§ 3º Uma vez que esteja completo o quadro de Procuradores, a nomeação de outro Procurador de Estado, aprovado em concurso, estará condicionada à abertura de vaga, a ser preenchida na Classe I.”
“Art. 81. Promoção é a elevação do Procurador do Estado de uma para outra classe imediatamente superior na carreira, atendendo aos critérios de antiguidade, e, no acesso à classe especial, aos critérios de antiguidade e merecimento, observando-se os requisitos fixados neste estatuto.
§ 1º As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, com eficácia a partir do implemento dos requisitos fixados nesta lei,”
“Art. 82. ..............................................................................
II – ......................................................................................
a) Efetivo exercício no cargo de Procurador de Estado Classe I, pelo período de 03 (três) anos, incluindo-se o tempo necessário ao cumprimento do estágio probatório, para promoção à Classe II;
b) Efetivo exercício no cargo de Procurador de Estado Classe II, pelo período de 03 (três) anos, para promoção à Classe III;
c) Efetivo exercício no cargo de Procurador de Estado Classe III, pelo período de 03 (três) anos, para promoção à Classe Especial, atendidos também os critérios estabelecidos no artigo 83;”
“Art. 83. Para a promoção à classe especial, além dos critérios fixados no art. 82, será considerado ainda o critério de merecimento, cujos parâmetros, para fins de aferição, deverão observar:
I - competência profissional, que deverá ser pontuada, obrigatoriamente, pelos seguintes parâmetros:
a) Participação e colaboração em Grupos de Trabalho, mediante designação por ato do Procurador-Geral do Estado;
b) Desenvolvimento de atividade especialmente designada pelo Procurador-Geral do Estado, com proveito considerado exitoso;
c) Exercício de chefias, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
d) Participação, como representante da Procuradoria-Geral do Estado, em banca de Concurso Público;
e) Exercício, na integralidade, de mandato como representante no Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
f) Participação, compreendendo toda a instrução e a elaboração do relatório final, como presidente ou membro de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral;
II - .......................................................................................
III - ......................................................................................
IV - Exercício de magistério jurídico superior ou de facilitação de cursos, no âmbito da Administração Pública do Estado do Amapá, ou no interesse desta;
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“Art. 89. Os Procuradores do Estado serão remunerados sob a forma de subsídio fixado em lei específica, cujo valor, inclusive da última classe, não poderá ultrapassar o limite de noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.
“Art. 93. ..............................................................................
XVI - conversão em folga, dos dias trabalhados em regime de plantão, na forma estabelecida em Resolução do Conselho Superior.
“Art. 98. .............................................................................
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§ 11. Revogado.
§ 12. Revogado.
“SUBSEÇÃO XI
AUXÍLIO-RESSARCIMENTO
Art. 103-C. É devida indenização por ressarcimento de mensalidade de plano de saúde, ao Procurador do Estado do Amapá, cujo valor será de sete e meio por cento do subsídio do Procurador beneficiado.
Parágrafo único. O pagamento da verba indenizatória prevista no caput depende de comprovação documental da despesa na forma de regulamentação específica do Conselho Superior da PGE-AP.
“SUBSEÇÃO XIII
GRATIFICAÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO OU INSTRUÇÃO DE CAPACITAÇÃO
Art. 103-D. É devida ao Procurador do Estado gratificação por participação na organização ou realização de concurso público ou como instrutor em processo de capacitação mantido pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, sempre com natureza indenizatória, cujo valor mensal será de 10% (dez por cento) do subsídio do Procurador do Estado beneficiado.
“SUBSEÇÃO XV
DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS
Art. 103-F. O Procurador Geral do Estado poderá conceder aos membros folgas compensatórias em virtude da designação para atuação em plantões.
§ 1º O Procurador que atuar em escala de plantão será compensado com a concessão de 1 (um dia) de folga para cada dia trabalhado, em regime de plantão, na forma definida pelo Conselho Superior.
§ 2º As folgas compensatórias não gozadas poderão ser indenizadas, a requerimento, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio de Procurador da Classe Especial.
§ 3º Os plantões serão realizados exclusivamente em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, correspondendo cada dia laborado a um plantão.
§ 4º A designação para trabalho no regime de plantão de que trata este artigo fica limitada a no máximo 4 procuradores por plantão.
“TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 216. ..............................................................................
§ 1º Ficam criados os Cargos em Comissão cuja denominação, lotação e quantitativo são os constantes no item 12 do Anexo III desta Lei Complementar, cabendo ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares fixando-lhes o conjunto de atribuições.”
“ANEXO I
Revogado”
“ANEXO III
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
QUANT. |
REMUNERAÇÃO |
|
12 |
Câmara de Conciliação e Arbitragem |
Responsável Técnico Nível IV – Coordenação |
02 |
CDS-04 |
|
Responsável Técnico Nível III – Análise de Processo |
18 |
CDS-03 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador