Referente ao PLO Nº 0029/24-GEA
LEI Nº 3157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8315, de 23/12/2024
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a instituição do Sistema Estadual de Habitação do Estado do Amapá, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação do Estado do Amapá – SEHAP, com o objetivo de:
I – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação, de regularização fundiária ou afins, no Estado do Amapá;
II – viabilizar para a população urbana, rural e comunidades tradicionais, respeitando as especificidades locais, o acesso à habitação digna e adequada, através do implemento de políticas e programas de investimento e subsídios, visando a redução do déficit habitacional do Estado.
Art. 2º Na estruturação, organização e atuação deverão ser observadas os seguintes princípios e diretrizes:
I – compatibilidade e integração à política habitacional federal das políticas habitacionais estadual e municipais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II – integração dos projetos habitacionais e regularização fundiária com os investimentos em saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;
III – moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
IV – democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
V – função social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, na forma da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade;
VI – incentivo à desburocratização das ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda;
VII – prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito estadual e municipal;
VIII – utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
IX – utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
X – estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;
XI – sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
XII – incentivar a implementação dos diversos institutos tributários e financeiros, jurídicos e políticos, definidos pelo Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, de modo a facilitar o acesso à moradia;
XIII – incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área habitacional;
XIV – emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
XV – promover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em aéreas de risco e de preservação ambiental;
XVI – adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
XVII – desempenhar atividades de participação, mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental e atividades ou ações de geração de trabalho e renda voltados para as populações diretamente beneficiadas;
XVIII – estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, alinhadas com as diretrizes da legislação federal;
XIX – fomentar institucionalmente e fiscalizar o efetivo desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência técnica, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Integrarão o Sistema Estadual de Habitação do Amapá, com direito a voz e voto:
I – Secretaria de Estado da Habitação (SEHAB) como órgão Central;
II – Secretaria de Estado da Infraestrutura (SEINF);
III – Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
IV – Secretaria de Estado do Desenvolvimento de Cidades (SDC);
V – Uma instituição financeira como Agente Operador do Fundo Estadual de Habitação;
VI – Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação – CGFEH/AP;
VII – Fórum Estadual de Gestores da Habitação do Amapá;
VIII – Conselho das Cidades;
IX – Instituto de Terras do Estado do Amapá; e
X – Associação dos Municípios do Estado do Amapá – AMEAP.
§ 1º O Sistema Estadual de Habitação do Amapá deliberará por resolução sobre a forma e periodicidade, ordinária e extraordinariamente, de sua reunião anualmente.
§ 2º O Sistema Estadual de Habitação do Amapá será presidido pelo(a) Secretário(a) Estadual da Habitação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SEHAP
Seção I
Do Órgão Central Do Sistema
Art. 4º Ao Órgão Central do Sistema, compete:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor do FEH/AP;
II – coordenar a integração das políticas e ações vinculadas ao Sistema Estadual de Habitação do Amapá – SEHAP;
III – acompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHAP, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
IV – estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação e os Programas de Habitação;
V – elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Estadual de Habitação, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos municipais de habitação;
IV – oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHAP;
VI – monitorar a implementação da Política Estadual de Habitação, observadas as diretrizes de atuação do SEHAP;
VII – autorizar o FEH/AP a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente operador;
VIII – instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHAP, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
IX – elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEH/AP, em consonância com a legislação federal pertinente;
X – expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEH/AP;
XI – acompanhar a aplicação dos recursos do FEH/AP;
XII – submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FEH/AP, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando–as ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá;
XIII – subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.
Seção II
Do Conselho Gestor Do FEH/AP
Art. 5º Ao Conselho Gestor do FEH/AP compete:
I – estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH/AP, observado o disposto nesta Lei, e nas diretrizes da política e do Plano Estadual de Habitação em vigor;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEH/AP;
III – deliberar sobre as contas do FEH/AP;
IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEH/AP, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
VII – Avaliar e aprovar os planos estadual e municipais de aplicação de recursos, bem como projetos e seus orçamentos, para promoção do acesso a moradia digna;
Parágrafo único. Na aplicação de recursos do FGTS, na forma de subsídio na área habitacional, serão observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste artigo, sem prejuízo da Legislação Federal pertinente.
Seção III
Do Agente Operador
Art. 6º Ao Agente Operador, compete:
I – atuar como instituição depositária dos recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH/AP;
II – zelar pela integridade e rentabilidade dos recursos do FEH/AP;
III – definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pela Secretaria de Estado da Habitação;
IV – controlar a execução financeira dos recursos do FEH/AP; e
V – prestar contas das operações realizadas com recursos do FEH/AP, com base nas atribuições que lhes são especificamente conferidas, submetendo–as ao Conselho Gestor do Fundo, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando–as ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção IV
Dos Demais Órgãos
Art. 7º Aos demais órgãos do SEHAP, sob a orientação do Órgão Central do Sistema, compete:
I – auxiliar na formulação da Política Estadual de Habitação;
II – auxiliar na elaboração de diretrizes e estratégias e propor instrumentos para a implementação das políticas e programas habitacionais;
III – oferecer, solidariamente, subsídios técnicos à criação dos conselhos municipais, intermunicipais e metropolitanos com atribuições relativas às questões habitacionais;
IV – contribuir na execução da Política Estadual de Habitação, observadas as diretrizes de atuação do SEHAP.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHAP
Art. 8º O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHAP, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEH/AP.
Art. 9º Os benefícios concedidos no âmbito do SEHAP poderão ser representados por:
I – subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;
II – isenção ou redução de impostos municipais e estaduais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
III – outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada.
§ 1º Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:
I – identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHAP no cadastro estadual de que trata o inciso VIII do art. 4º desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
II – valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
III – utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SEHAP para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IV – concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando–a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
V – para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de financiamentos e subsídios, quando houver, a lavratura de escritura ou celebração de contratos os mesmos deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHAP somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 3º Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHAP poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FEH/AP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os Municípios, para receberem os recursos do FEH/AP, devem constituir fundo, conforme critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação, com dotação orçamentária própria destinado a implementar política de habitação.
Parágrafo único. Nas localidades em que os fundos municipais não podem ser constituídos, o Estado poderá, a critério do Conselho Gestor do FEH/AP, atuar diretamente mediante acordo de cooperação ou convênio com o município sendo permitido, também a critério o município interessado, atuação consorciada com outros municípios.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis nºs 1.162, de 19 de dezembro de 2007, 1.208, de 10 de abril de 2008 e 1.589, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador