Referente ao PLO Nº 0025/24-GEA

LEI Nº 3147, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8309, de 13/12/2024

Autor: Poder Executivo

 

Institui o Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita, o qual será dividido nos seguintes subprogramas: “CNH do Povo” e “Jovem Motora” que democratizam o acesso e dão incentivo à primeira Carteira Nacional de Habilitação, de maneira gratuita, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Do Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita

Art. 1º Fica instituído o Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita, a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores e elétricos para pessoas economicamente ativas e de baixa renda, no âmbito do Estado do Amapá.

§1º O Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita será dividido em dois subprogramas:

I – programa “CNH do Povo”, destinado à população adulta, economicamente ativa e de baixa renda do Estado do Amapá;

II – programa “Jovem Motora”, destinado à população jovem de 18 a 29 anos de baixa renda do Estado do Amapá.

§2º Considera-se pessoa de baixa renda para os fins desta Lei:

I - ter renda mensal de até meio salário mínimo ou;

II - ter renda mensal familiar total de até três salários mínimos.

§3º A gratuidade de que trata o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação do beneficiário nas categorias “A” ou “B”, previstas na legislação de trânsito em vigor no país.

§4° Não se aplica os dispostos desta Lei aos interessados que:

I - tiverem a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão Para Dirigir - PPD suspensa ou cassada;

II - cometerem crime na condução de veículo automotor ou elétrico.

Art. 2º O Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita disponibilizará acesso aos processos para a primeira Carteira Nacional de Habilitação, de maneira gratuita, sendo o quantitativo previsto por estudo de impacto orçamentário e financeiro confeccionado pela entidade executora do programa instituído nesta Lei.

Parágrafo único. As vagas por categoria de CNH e a sua distribuição por grupo de pessoa estabelecido nesta Lei será regulamentado por Portaria e Edital do DETRAN/AP. 

Art. 3º São Princípios do Programa de Incentivo à Primeira Habilitação Gratuita:

I – priorização da vida nas vias do Brasil com o fulcro de garantir a segurança viária e a redução de sinistros de trânsito.

II – geração de oportunidades, emprego e renda, por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;

III – diminuição da desigualdade social;

IV – incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – profissionalização e capacitação, como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;

VI – inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;

VII – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade urbana;

VIII – redução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados;

IX – promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Art. 4º O Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita assegura ao beneficiário a dispensa de pagamento das seguintes despesas:

I – da 1ª Via da Carteira Nacional de Habilitação;

II – relativas à realização dos cursos teórico-técnico e práticos de direção veicular, bem como dos exames de legislação e de direção, sendo garantida até duas oportunidades gratuitas para os reexames, tanto para o teórico-técnico de legislação de trânsito quanto para o prático de direção veicular, em caso de reprovação;

III – da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;

IV – dos exames de aptidão física e mental, inclusive a avaliação psicológica;

V – as que se façam necessárias para a obtenção da habilitação para condução de veículos, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para fins desta lei, a 1ª Via da Carteira Nacional de Habilitação, mencionada no inciso I do art. 4º, compreende apenas a Permissão Para Dirigir – PPD, conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

CAPÍTULO I

Do Programa CNH do Povo

Art. 5º O beneficiário do Programa “CNH do Povo” deve atender aos seguintes requisitos:

I – cumprir os requisitos do artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e regulamentado pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

III – ser domiciliado no Estado do Amapá há, no mínimo, 2 (dois) anos, comprovado mediante apresentação do título eleitoral;

IV – atender a outras condições regulamentadas por Decreto, por Portaria e pelo edital de seleção.

Art. 6º A seleção dos candidatos a beneficiários do Programa “CNH do Povo” será realizada pelo DETRAN/AP, por meio de edital de seleção específico para o programa, que conterá como requisitos mínimos:

I – número de vagas ofertadas por categoria de habilitação “A” ou “B”, conforme Parágrafo único do art. 2º desta Lei;

II – número de vagas reservadas para cada grupo elencado no art. 7º desta Lei, conforme regulamento;

III – etapas e cronograma da seleção;

IV – critérios de classificação.

V – na seleção dos candidatos, deverão ser observados os seguintes  critérios de classificação, a serem usados de forma sequencial:

a)   menor renda familiar per capita;

b) maior número de componentes no grupo familiar;

c) não possuir vínculo empregatício;

d)  data e hora da inscrição.

Art. 7º Na seleção dos candidatos a beneficiários do Programa CNH do Povo deve ser observada, além de percentual destinado à ampla concorrência, a reserva de vagas para os seguintes grupos:

I – mulheres;

II – pessoas pardas e pretas;

III – pessoas indígenas;

IV – pessoas com deficiência;

V – moradores de conjuntos habitacionais.

§ 1º O percentual de vagas reservadas para cada grupo elencado e os requisitos para comprovação da condição serão regulamentados por Decreto, considerando as necessidades e particularidades de cada grupo, bem como as capacidades técnico-operacionais do DETRAN/AP, ficando a participação no programa condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 5º desta Lei.

§ 2º Dentro da reserva de vagas destinada às mulheres, terão absoluta preferência para participar do Programa “CNH do Povo”, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e ocorrências semelhantes, inclusive sob medida protetiva, que deverá ser devidamente comprovado mediante apresentação de registro de Boletim de Ocorrência, ou de outros documentos comprobatórios de órgãos estaduais, judiciais, Ministério Público ou Defensoria Pública, sendo   esta condição o primeiro critério de classificação deste grupo.

CAPÍTULO II

Do Programa “Jovem Motora”

Art. 8º O beneficiário do Programa “Jovem Motora” deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter entre 18 e 29 anos;

II – possuir ensino médio completo;

III – cumprir os requisitos do artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e regulamentado pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

V – ser domiciliado no Estado do Amapá há, no mínimo, 2 (dois) anos, comprovado mediante apresentação do título eleitoral;

VI – atender a outras condições regulamentadas por Decreto, por Portaria e pelo edital de seleção do Programa “CNH do Povo”.

Art. 9º A seleção dos candidatos a beneficiários do Programa “Jovem Motora” será realizada pelo DETRAN/AP, por meio de edital de seleção específico para o programa, que conterá como requisitos mínimos:

I – número de vagas ofertadas por categoria de habilitação, conforme Parágrafo único do art. 2º desta Lei;

II – número de vagas reservadas para cada grupo elencado no art. 10 desta Lei, conforme regulamento;

III – etapas e cronograma da seleção;

IV – critérios de classificação.

V – Na seleção dos candidatos, deverão ser observados os seguintes   critérios de classificação, a serem usados de forma sequencial:

a) menor renda familiar per capita;

b) maior número de componentes no grupo familiar;

c) não possuir vínculo empregatício;

d) data e hora da inscrição.

Art. 10. Na seleção dos candidatos a beneficiários do Programa “Jovem Motora”, deve ser observada, além de percentual destinado à ampla concorrência, a reserva de vagas para os seguintes grupos:

I – mulheres;

II – pessoas pardas e pretas;

III – pessoas indígenas;

IV – pessoas com deficiência;

V – moradores de conjuntos habitacionais.

§ 1º O percentual de vagas reservadas para cada grupo elencado e os requisitos para comprovação da condição serão regulamentados por Decreto, levando em consideração as necessidades e particularidades de cada grupo, bem como as capacidades técnico-operacionais do DETRAN/AP, ficando a participação no programa condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 8º desta Lei.

§ 2º Dentro da reserva de vagas destinada às mulheres, terão absoluta preferência para participar do Programa “Jovem Motora”, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e ocorrências semelhantes, inclusive sob medida protetiva, que deverá ser devidamente comprovado mediante apresentação de registro de Boletim de Ocorrência, ou de outros documentos comprobatórios de órgãos estaduais, judiciais, Ministério Público ou Defensoria Pública, sendo     esta condição o primeiro critério de classificação deste grupo.

CAPÍTULO III

Das Disposições Comuns ao Programa “CNH do Povo” e ao Programa “Jovem Motora”

Art. 11. A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos estabelecidos em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º O beneficiário reprovado nos exames teórico-técnicos ou práticos de direção veicular poderá refazê-lo, sem ônus, na forma a ser estabelecida em regulamento, por até 2 (duas) vezes, observado o prazo previsto nas normas pertinentes em vigência, salvo disposição contrária superveniente do Conselho Nacional de Trânsito, observados o cronograma de atendimento e a disponibilidade de exames a serem ofertados pelo DETRAN/AP.

§ 2º É condição obrigatória para o processo de obtenção da CNH, conforme prevê o caput  deste artigo, que o beneficiário esteja apto nos exames médico e psicológico.

Art. 12. O beneficiário que abandonar o processo, após a realização de qualquer exame, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa “CNH do Povo” e do Programa “Jovem Motora” pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data final do processo.

Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não se aplica à renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Art. 14. O Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP é responsável pelo pagamento das despesas relativas à execução do Programa “CNH do Povo” e do Programa “Jovem Motora”.

§ 1º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações próprias do DETRAN/AP, de acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente aos exercícios em que ocorrer a execução dos programas.

§ 2º O DETRAN/AP poderá utilizar, além de seus recursos orçamentários próprios, recursos provenientes de convênios específicos e de outras fontes previstas em lei, a fim de possibilitar a imediata execução dos programas. 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 15. Fica o DETRAN/AP autorizado a celebrar parcerias, convênios, termos de compromisso, acordos  e/ou termos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com Centros de Formação de Condutores - CFCs; Clínicas Médicas e Psicológicas; e Instituições de Ensino públicas e privadas, desde que credenciadas; assim como com órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal; órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; organizações não governamentais; e empresas privadas para a realização de etapas necessárias para o atendimento do Programa “CNH do Povo” e do Programa “Jovem Motora”.

§1º Fica assegurado a todas as clínicas e CFCs credenciados e regulares com DETRAN-AP, na forma prevista no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro, e que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades disciplinadas nesta Lei.

§2º Fica o DETRAN/AP autorizado a utilizar seus recursos humanos (servidores comissionados, contratos e efetivos) devidamente capacitados e qualificados, desde que de forma voluntária, bem como, quaisquer outros recursos disponíveis para a efetivação desta Lei.

§3° Para o melhor atendimento às disposições do inciso I do caput e §2° do art. 7º e do inciso I do caput e §2° do art. 10 desta Lei, poderá o DETRAN/AP celebrar parcerias, acordos e/ou termos de cooperação técnica, bem como instrumentos congêneres com outros órgãos, especialmente com a Defensoria Pública do Estado Amapá.

Art. 16. Fica criada a Gratificação por desempenho de atividade de instrutor e examinador de trânsito no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá, devidas aos servidores que atuem nos programas instituídos pela presente Lei, sendo seus valores definidos por Portaria do DETRAN/AP.

Art. 17. Os programas de que tratam esta Lei serão realizados preferencialmente de forma anual, observada a previsão orçamentária e financeira do órgão responsável, relativa às respectivas renúncias e demais despesas.

Art. 18. Fica revogada a Lei nº 1.792, de 11 de dezembro de 2013.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva implementação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador