Referente ao PLO Nº 0003/24-PGJ

LEI N° 3141, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8308, de 12/12/2024

Autor: Ministério Público do Estado do Amapá

 

Altera a Lei n.º 2.621, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 18 da Lei Ordinária n.º 2.621, de 29 de dezembro de 2021 passa a ser acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 18...............................................................................

III – Assessoria de Conselheiro.

...........................................................................................”

Art. 2° O Anexo II da Lei Ordinária n.º 2.621, de 29 de dezembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"...................................................................................

ANEXO II

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

 

QUANTIDADE

CÓDIGO

ASSESSOR JURÍDICO

ASSESSOR DE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

09

 

 

CDAM-05

ASSESSOR DE CONSELHEIRO

 

03

CDAM-03 

 

ASSESSOR DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

60

66

 

 

CDAM-02

 

...................................................................................”

Art. 3° O Anexo XIII da Lei Ordinária n.º 2.621, de 29 de dezembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"...................................................................................

ANEXO XIII

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

CARGO

 

LOTAÇÃO

QUANTIDADE

CÓDIGO

 

 

 

 

ASSESSOR JURÍDICO

ASSESSOR DE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

SECRETARIA-GERAL

 

 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL

 

 

 

 

06

 

 

 

 

01

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

CDAM-05

 

ASSESSOR DE CONSELHEIRO

 

 

CONSELHO SUPERIOR

 

03

 

CDAM-03 

 

ASSESSOR DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 

 

60

66 

 

 

CDAM-02

 

 

............................................................................................”

Art. 4° O Anexo XV da Lei Ordinária n.º 2.621, de 29 de dezembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"...................................................................................

1)    ASSESSOR JURÍDICO

1)    ASSESSOR DE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

a) Qualificação: Graduação em Curso de Nível Superior em Direito (NR).

............................................................................................

50) ASSESSOR DE CONSELHEIRO

c) Qualificação: Graduação em Curso de Nível Superior em Direito.

d) Atribuições Básicas: Auxiliar os Conselheiros do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá nas funções institucionais e administrativas, prestando suporte técnico e jurídico nas atividades realizadas pelo Conselho; Controlar o recebimento, andamento, organização e devolução de processos e procedimentos, mantendo atualizado o fluxo de trabalho e a organização dos documentos que tramitem no Gabinete ao qual estiver vinculado; Realizar pesquisas de doutrina, jurisprudência e legislação aplicável, com o objetivo de fornecer informações técnicas que subsidiem a análise e instrução de processos; Redigir minutas de manifestações, pareceres, votos e peças processuais, bem como outros documentos técnicos solicitados pelo Conselheiro, garantindo clareza, objetividade e precisão técnica; Prestar suporte nas sessões, reuniões e audiências do Conselho Superior, organizando os documentos necessários, acompanhando as sessões deliberativas e anotando os desdobramentos para execução das decisões do Conselho; Exercer outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo Conselheiro, de acordo com as necessidades e demandas do Conselho Superior do Ministério Público."

...........................................................................................”

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador