Referente ao PLO Nº 0165/24-AL

LEI Nº 3371, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8544, de 27/11/2025

Autoria: Deputado Pastor Oliveira

 

Institui a Campanha Educacional “FIM DE JOGO” no Âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui a Campanha Educacional “FIM DE JOGO”, no âmbito do Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria de Educação, com o objetivo de conscientizar crianças e adolescentes sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas.

Art. 2º São os objetivos da Campanha Educacional “FIM DE JOGO”.

I- alertar sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, ressaltando os perigos de desenvolver vícios, com impactos no bem-estar psicológico e social;

II- promover atividades educativas que visem ao desenvolvimento de habilidades críticas e de autocontrole sobre o uso de tecnologias, bem como ao reconhecimento de comportamentos compulsivos relacionados a jogos de azar e apostas;

III – incentivar o diálogo entre escola, família e sociedade acerca dos recursos tecnológicos de controle parental e dos malefícios dos jogos de azar e apostas.

Art. 3º Para fins de planejamento e implementação da Campanha Educacional “FIM DE JOGO”, a Secretaria da Educação, dentre outras ações, poderá: 

I – desenvolver materiais pedagógicos sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, incluindo com impactos na saúde física, como dificuldades de sono, e mental como ansiedade, depressão e isolamento social;

II – promover campanhas anuais, palestras e oficinas de conscientização sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, com ênfase em como o comportamento compulsivo pode prejudicar o desenvolvimento social e acadêmico dos alunos;

III – implementar atividades práticas que incentivem o uso saudável da tecnologia, promovendo alternativas recreativas como a prática de esportes, leitura e interação social presencial;

IV – treinar os docentes e demais profissionais da educação que reconhecerem os sinais de uso problemático de tecnologia e de comportamento de risco relacionado a jogos de azar e apostas, visando à intervenção precoce;

V – celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, em especial com organizações de saúde especializadas em psicologia e pedagogia, para oferecer suporte psicológico e orientação aos estudantes e suas famílias;

Art. 4º O poder executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador