Referente ao PLO Nº 0023/24-GEA

LEI Nº 3164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8318, de 27/12/2024

Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, seu Conselho gestor, e altera o inciso I, do art. 18, da Lei Estadual nº 0687, de 07 de junho de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, seu Conselho gestor, e altera o inciso I, do art. 18, da Lei Estadual nº 0687, de 07 de junho de 2002.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos possui natureza contábil autônoma, constituindo–se em unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos possui como principal finalidade a reparação dos danos causados aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, à igualdade étnica e de gênero, por infração à ordem econômica, às pessoas com deficiência, à pessoa idosa, à saúde pública, à habitação, urbanismo e à cidadania, aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, e a outros interesses difusos e coletivos situados no território amapaense.

Parágrafo Único. A reparação dos danos causados ao meio ambiente possui regulamentação própria, não sendo contemplada por esta Lei.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo, o produto:

I – das condenações judiciais, multas e indenizações de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como de quaisquer outras indenizações destinadas às coletividades amapaenses decorrentes de condenações e acordos em ações judiciais, transitadas ou não em julgado, em especial às da Justiça do Trabalho no Amapá (TRT – 8ª Região), às da Justiça Federal no Amapá (TRF – 1ª Região) e às da Justiça Estadual, conforme o caso, quando envolverem assuntos relacionados às temáticas previstas no art. 1º desta Lei e estejam situados no território amapaense, exceto as resultantes de danos ao meio ambiente;

II – de receitas extrajudiciais decorrentes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC’s) e/ ou acordos firmados no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, da Procuradoria do Trabalho em Macapá (MPT/AP), da Procuradoria da República e Procuradoria Regional Eleitoral no Amapá (MPF/AP), da Defensoria Pública da União no Amapá (DPU/AP), e da Defensoria Pública do Estado, inclusive de multas/astreintes fixadas nesses procedimentos, quando envolverem assuntos relacionados às temáticas previstas no art. 1º desta Lei e estejam situados no território amapaense, exceto as resultantes de dano ao meio ambiente;

III – das condenações judiciais, multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais, inclusive das receitas extrajudiciais destinadas à coletividade amapaense decorrentes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta e/ou de acordos celebrados perante o Ministério Público do Estado do Amapá, a Procuradoria do Trabalho em Macapá (MPT/AP), a Procuradoria da República e Procuradoria Regional Eleitoral no Amapá (MPF/AP), a Defensoria Pública da União no Amapá (DPU/AP), e a Defensoria Pública do Estado, quando envolverem direitos das pessoas com deficiências e estejam situados no território amapaense;

IV – das condenações judiciais, multas e indenizações de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989, quando o lesado for o Estado do Amapá, sob o aspecto da administração direta e indireta, inclusive das receitas extrajudiciais destinadas à coletividade amapaense decorrentes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta e/ou de acordos, celebrados perante o Ministério Público do Estado do Amapá, a Procuradoria da República no Amapá (MPF/AP), a Defensoria Pública da União no Amapá (DPU/AP), e a Defensoria Pública do Estado;

V – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VI – de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo, exceto as resultantes de dano ao meio ambiente;

VII – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 1º No âmbito da proteção aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos observará as seguintes finalidades:

I – apoiar ações de prevenção, de assistência, de repressão, de capacitação, de promoção e de formação tecnológica, voltadas aos trabalhadores cujos direitos foram violados;

II – apoiar programas e iniciativas destinados a esclarecer aos trabalhadores urbanos e rurais resgatados e/ou em condições vulneráveis sobre os seus direitos e garantias fundamentais;

III – promover ações com vistas a erradicação do Trabalho Infantil e Escravo;

IV – promoção da saúde e segurança do trabalhador;

V – promoção da Igualdade de Gênero e Raça, no âmbito do trabalho;

VI – promoção da Igualdade da Pessoa com Deficiência, no âmbito do trabalho;

VII – promoção do trabalho penal; e

VIII – promoção do trabalho tradicional indígena.

§ 2º As ações e os programas referidos no parágrafo segundo deste artigo deverão estar vinculados ao Plano Estadual de Promoção do Trabalho Decente e Erradicação ao Trabalho Escravo, a ser gerido pela Comissão Estadual de Promoção do Trabalho Decente e Erradicação ao Trabalho Escravo (COETRAE/AP).

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, responsável pela deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos do Fundo de que trata esta Lei.

Art. 5º São competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos:

I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei;

II – autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender o disposto no inciso I deste artigo;

III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IV – apoiar, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

V – elaborar editais, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais e reinserção laboral dos trabalhadores resgatados; e

VI – elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, na forma do art. 11 desta Lei.

Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, com sede no Município de Macapá, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, cujo representante será o Presidente;

II – Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;

III – Secretaria de Estado do Planejamento;

IV – Procuradoria–Geral do Estado;

V – Ministério Público do Estado do Amapá;

VI – Ministério Público Federal no Amapá;

VII – Ministério Público do Trabalho – Amapá/Pará;

VIII –Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária no Amapá;

IX – Justiça do Trabalho da 8ª Região;

X – Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;

XI – Defensoria Pública da União no Amapá;

XII – Defensoria Pública do Estado do Amapá;

XIII – Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;

XIV – 03 (três) representantes da sociedade civil, com direito a voto, que comprovadamente atuem nas áreas de proteção das temáticas descritas no artigo 1º desta Lei, escolhidos consoante regramento a ser estabelecido no regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e Regimento Interno do Conselho, que deverá contemplar critérios objetivos para eleição e conferir publicidade a todo o procedimento de escolha.

§ 1º Cada membro titular do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais, sendo que o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice–Presidente.

§ 2º Os titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 4º As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.

§ 5º O Vice–Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos serão eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples, em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 6º As deliberações do Conselho serão sempre tomadas por maioria simples, votando o Presidente apenas em caso de empate.

Art. 7º As despesas da Comissão Estadual de Promoção ao Trabalho Decente e Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE/AP) serão anualmente planejadas e submetidas à deliberação do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, que decidirá, por maioria simples, a respeito da destinação dos recursos arrecadados pelo Fundo de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 8º Os recursos arrecadados e destinados ao Fundo serão distribuídos para a efetivação das medidas de reparação cabíveis e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.

Parágrafo único. Para os fins dispostos o caput deste artigo, o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos poderá solicitar informações de órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, sobre eventuais recursos que estejam disponíveis em ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais, passíveis de destinação ao Fundo.

Art. 9º Os recursos que sejam provenientes de matéria afeta ao Direito do Consumidor, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, continuarão a ser geridos pelo Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON) e seu Conselho Gestor, na forma da Lei Estadual nº 0687, de 07 de junho de 2002.

Art. 10. O inciso I, do art. 18, da Lei Estadual nº 0687, de 07 de junho de 2002, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 18 .........................................................................

I – as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no art. 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inclusive de quaisquer outras receitas extrajudiciais decorrentes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC’s) e/ ou acordos firmados no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, da Procuradoria do Trabalho em Macapá (MPT/AP), da Procuradoria da República no Amapá (MPF/AP), da Defensoria Pública da União no Amapá (DPU/AP), e da Defensoria Pública do Estado, inclusive de multas/astreintes fixadas nesses procedimentos, quando envolverem assuntos relacionados à defesa do consumidor e estejam situados no território amapaense.” (NR)

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, bem como instituirá, via Decreto, Comissão Técnica responsável pela elaboração do Plano Estadual de Promoção do Trabalho Decente e Erradicação ao Trabalho Escravo, a ser gerido pela Comissão Estadual de Promoção do Trabalho Decente e Erradicação ao Trabalho Escravo (COETRAE/AP), nos termos do § 3º, do art. 1º, desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador