Referente ao PLO Nº 0159/24-AL
LEI Nº 3246, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8423, de 04/06/2025
Autor: Deputado Jory Oeiras
Institui a Política Estadual de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por lixo eletrônico de pequeno porte, dentre outros, pilhas, baterias portáteis, aparelhos celulares, carregadores de celulares, rádios portáteis, walkman, MP3, MP4, tablets, máquinas fotográficas e derivados.
Art. 3º São objetivos principais da Política Estadual de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte:
I - promover campanhas de educação ambiental com veiculação de informações acerca da responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo, além dos riscos à saúde e ao meio ambiente causados pelo descarte inadequado;
II - estimular a participação dos alunos e da própria comunidade na conscientização sobre o correto descarte do lixo eletrônico;
III - implantar a coleta de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá; ( VETADO )
IV - promover o descarte do lixo eletrônico de pequeno porte arrecadado nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá de forma correta com a colaboração de empresas ou órgãos que atuem nessa atividade, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 04 de junho de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador