Referente ao PLO Nº 0157/24-AL
LEI Nº 3241, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8423, de 04/06/2025
Autor: Deputado Roberto Góes
Institui o Dia Estadual da Prematuridade e a Semana Estadual da Prematuridade de ações à relacionadas conscientização e ao enfrentamento da prematuridade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual da Prematuridade", no mês de novembro de cada ano, bem como a Semana da Prematuridade, no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se prematuro todo bebê nascido antes de completar 37 semanas de gestação, chamado de pré-termo. Com a inclusão desse dia no calendário oficial dá-se continuidade a um marco histórico de luta e conscientização com expressividade sobre os temas que envolvem a prematuridade.
Art. 2º Passa a ser inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, o dia da Prematuridade, juntamente com a Semana Estadual de Conscientização da Prematuridade, dos dias 17 a 24 de novembro do corrente mês.
Art. 3° Em todo o Estado do Amapá serão realizadas, anualmente no mês de novembro, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, na proteção e na promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias, no contexto do chamado "novembro Roxo”.
Art. 4° A semana da Prematuridade, de 17 a 24 de novembro de cada ano, tem como objetivo:
I - promover palestras sobre as diretrizes para melhorar os índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente;
II - estimular campanhas de mídia sobre o cuidado, proteção, acolhimento e garantir direitos;
III - conscientizar a população por meio da realização de atividades educativas e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos;
IV - realizar atividades que proporcionem a discussão e a divulgação de dados sobre famílias que tenham bebês prematuros, permitindo um maior sentimento de inclusão.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias após sua promulgação. (VETADO)
Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 04 de junho de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador