Referente ao PLO Nº 0152/24-AL
LEI Nº 3216, DE 02 DE MAIO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8401, de 02/05/2025
Autor: Deputado HILDEGARD GURGEL
Declara como entidade de utilidade pública, no âmbito do Estado do Amapá, a Associação dos deficientes físicos do estado do Amapá – ADFAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como entidade de utilidade pública, no âmbito do Estado do Amapá, nos termos da Lei n° 0027, de 31 de agosto de 1992, a Associação dos Deficientes Físicos do Estado do Amapá - ADFAP , constituída por prazo indeterminado, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma da constituição civil e regida pelas normas expressa em estatuto próprio e por aquelas contidas na legislação brasileira, cujas atividades da associação se caracterizam por seu cunho filantrópico assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem qualquer caráter partidário, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 00.678.431/0001-01, com sede e foro no município de Macapá, Estado do Amapá, sito à Rua General Rondon - 1101 - Bairro - Centro, Macapá - AP, CEP: 68.900-082, tendo, dentre outros objetivos sociais, o de defender os interesses de seus associados, o de lutar para que os direitos comuns a todos os cidadãos sejam extensivos na prática à todas as pessoas com deficiência física, o de combater por um melhor direcionamento das políticas públicas relacionadas aos deficientes físicos, o de levar a todas as pessoas com deficiência física a bandeira da ADFAP, de modo que estas se conscientizem de seus direitos e deveres e o de lutar junto à comunidade para facilitar a locomoção, lazer, saúde, a prática de esporte e o ingresso ao mercado de trabalho, objetivando a integração das pessoas com deficiência junto à sociedade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de maio de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador