Referente ao PLO Nº 0022/24-GEA
LEI Nº 3126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8274, de 22/10/2024
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do serviço público lotérico no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar, com fundamento no artigo 189 da Constituição do Estado, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público lotérico no território estadual, exercendo sua competência material nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.
§ 1º O serviço público lotérico do Estado do Amapá poderá ter como objeto a exploração de quaisquer modalidades lotéricas instituídas pela União Federal.
§ 2º O serviço público lotérico será franqueado ao público de apostadores em canais de venda digital e em pontos de venda físico, dispondo de meios de apoio e suporte que sejam necessárias à prestação de serviço adequado para a população amapaense.
§ 3º O serviço público lotérico será custeado em sua integralidade com recursos provenientes da exploração da atividade lotérica.
§ 4º É vedada a exploração do serviço público lotérico em âmbito estadual:
I – Fora dos limites territoriais do Estado do Amapá;
II – Sem prévia delegação ou autorização expressa do Estado do Amapá;
III – Em desacordo com a legislação federal ou estadual aplicável à espécie.
Art. 2º A exploração do serviço público lotérico poderá ser feita diretamente pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, ou delegado à iniciativa privada, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º O Poder Executivo poderá delimitar as modalidades lotéricas objeto de outorga segundo critérios de atratividade comercial, com vistas a maximizar o potencial de arrecadação do Estado com a atividade.
§ 2º O instrumento que outorgar o serviço deve prever, nos termos especificados pelo edital:
I – Que o operador apresente documentação idônea acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica e, antes da celebração do contrato, constitua Sociedade de Propósito Específico sediada no Estado do Amapá, incumbida de implantar e gerir o objeto, nos termos da legislação em vigor;
II – Que o serviço seja explorado sob a exigência de certificações que garantam a integralidade do controle de segurança, do sistema de gestão da informação e o fomento do jogo responsável e da prevenção à ludopatia;
III – Que os equipamentos utilizados sejam homologados por certificadoras idôneas, nos termos de regulamentação específica a ser expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá;
IV – Que o prazo da concessão será compatível com a amortização dos custos de outorga e investimentos realizados pelo operador, se o caso, observadas as condições de viabilidade econômico-financeira, operacional e técnica determinadas nos estudos de modelagem;
V – A criação, pelo operador, dos respectivos regulamentos de apostas, sorteios, prêmios e fiscalização, os quais deverão ser aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá a responsabilidade pela prestação e/ou delegação do serviço público lotérico do Estado do Amapá.
I – Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá atuará como última instância nos processos administrativos que tenham por objeto a prestação do serviço público lotérico em âmbito estadual;
II – Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP a regulação, o controle e a fiscalização do serviço público lotérico;
III – Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, no exercício atividade fiscalizatória, aplicar sanções em face da respectiva entidade regulada quando verificar infração às leis, regulamentos, contrato e outras normas pertinentes;
IV – É facultado ao Poder Concedente exigir, no instrumento de delegação do serviço público lotérico, que o operador lotérico faça a contratação de verificador independente, o qual terá a atribuição de dar apoio à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP.
Art. 3º O produto arrecadado com a comercialização de produtos lotéricos da Loteria do Estado do Amapá, por meio físico ou virtual, será destinado, prioritariamente, ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, após os pagamentos descritos no caput, será calculado o valor do ônus de fiscalização, nos termos do art. 70, da Lei Estadual nº 2.548/2021, bem como a outorga variável a ser repassada ao Estado para custeio de ações voltadas a seguridade social e ao desenvolvimento econômico do Estado do Amapá.
Art. 4º Os prazos de resgate das apostas, bem como a suas hipóteses de suspensão ou interrupção, serão aqueles regulamentados por decreto do Poder Executivo.
§ 1º A ausência de resgate importará na decadência do direito ao recebimento do prêmio.
§ 2º Os valores, mercadorias e bens não resgatados oportunamente serão revertidos ao Estado do Amapá para destinação ao custeio, na forma do § 2° do art. 3º desta Lei.
Art. 5º As ações de comunicação, divulgação, propaganda e publicidade relativas ao serviço de loterias, veiculadas pelo Governo do Estado ou pelo operador do serviço lotérico, deverão guardar harmonia com as melhores práticas de responsabilidade social relacionadas à exploração de loterias com pagamento de prêmios e com a regulamentação vigente.
Art. 6º O operador do serviço de loterias deverá atender com as obrigações prescritas pela Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1.998, e eventuais leis que a alterem ou substituam, para prevenção das práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, nos termos da Lei Federal nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de outubro de 2024
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador