Referente ao PR Nº 0004/24-AL

RESOLUÇÃO Nº 0233, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Autor: Mesa Diretora

Publicada no Diário Oficial da ALAP nº 1815-A, de 26/11/2024

 

Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, com a finalidade de alterar os artigos 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal.

 

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 203 do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 

Art. 1º Fica aprovada a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição Federal, constante no Anexo Único desta Resolução, com a finalidade de alterar os artigos 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso III do artigo 60 da Constituição Federal.  

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 26 de novembro de 2024.

 

Deputada ALLINY SERRÃO

Presidente

 

 

 

 

 



ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ________/2024.

Modifica os arts. 22 e 24 da Constituição Federal para descentralizar competências em favor dos Estados e do Distrito Federal.  

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 ..................................

...............................................

XII – previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;

 .........................................................................................

XVII – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública;

XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XIX – trânsito e transporte;

XX – política agrícola;

XXI – regulamentação de profissões;

XXII – proteção de dados pessoais.

 ...................................................................................

§ 5º Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.”

Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XVI, XXI, XXVII e XXX do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A legislação federal em vigor na data de promulgação desta Emenda Constitucional que veicule normas específicas sobre os temas nela tratados, permanecerá em vigor até que seja substituída pela legislação estadual.

 

Brasília/DF, _____ de ____________ de 2024.