Referente ao PLO Nº 0144/24-AL
LEI Nº 3194, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Incentivo à Terapia Ocupacional para Idosos no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Terapia Ocupacional para Idosos, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a autonomia das pessoas idosas no Estado.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Terapia Ocupacional para Idosos poderá ser implementada por meio das seguintes ações:
I - criação de programas e projetos de terapia ocupacional voltados exclusivamente para idosos;
II - fomento à realização de oficinas, cursos, palestras e atividades que utilizem práticas de terapia ocupacional para atender às demandas e interesses da população idosa;
III - incentivo à formação e capacitação de terapeutas ocupacionais para atuar com a população idosa;
IV - facilitação do acesso de idosos a serviços de terapia ocupacional, incluindo a oferta gratuita ou com descontos de atendimentos;
V - parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação de programas de terapia ocupacional direcionados aos idosos;
VI - criação de espaços específicos para atividades de terapia ocupacional voltadas aos idosos, como centros de convivência e clínicas especializadas;
VII - promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da terapia ocupacional para a qualidade de vida dos idosos.
Art. 3º Os programas e projetos de terapia ocupacional destinados aos idosos deverão considerar as diversidades de gênero, raça, etnia, religião, orientação sexual e condição socioeconômica.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo diretrizes para a implementação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Incentivo à Terapia Ocupacional para Idosos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de abril de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador