Publicada no DOE Nº 8253, de 23/09/2024
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Altera a Lei Estadual nº 1.436 de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notários e de registros públicos do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso IX ao Art. 51 da Lei nº 1.436, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 51. São gratuitos:
(…)
IX – quaisquer atos notariais ou de registro praticados pelo Estado do Amapá, suas autarquias e fundações.”
Art. 2º Acresce o inciso X ao art. 51 da Lei nº 1.436, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 51. São gratuitos:
(…)
X – Outras hipóteses criadas por lei.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de setembro de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador