Referente ao PLO Nº 0126/24-AL

LEI Nº 3187, DE 02 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8381, de 02/04/2025

Autor: Deputado Dr. VICTOR

 

Dispõe sobre a Política Pública de “Atenção à Saúde do Pé Diabético” no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amapá, sobre a Política Pública de “Atenção à Saúde do Pé Diabético”, visando à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento dos diversos tipos de lesão que o paciente diabético pode apresentar nos pés.

Art. 2º A Política Pública de “Atenção à Saúde do Pé Diabético” tem como diretrizes:

I - instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede pública, privada e filantrópica do Estado, de ter os pés examinados em qualquer consulta médica, independentemente da especialidade, com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, sobretudo em crianças;

II - desenvolver ações fundamentais para difundir a prevenção e a detecção contínuas, nos pés de pacientes diabéticos, de lesões iniciais que possam ocasionar infecções e amputações;

III - assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle da doença;

IV - capacitar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizar o exame no pé diabético, bem como promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés, juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;

V - estimular, por meio de campanhas anuais, a necessidade do autoexame nos pés e da  realização de exames nas unidades e nos centros especializados de atenção à saúde, visando à detecção do diabetes;

VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, nas escolas, nas igrejas, nos pontos de atendimento ao público da administração pública, destacando  quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, em especial nos pacientes portadores de diabetes;

VII - realizar campanha anual de conscientização, com informes, palestras e debates.

Art. 3º Os hospitais da rede estadual de saúde e as clínicas conveniadas poderão, nos termos das atribuições descritas no art. 69 da Lei nº 0811, de 2004, e no art. 1º da Lei nº 2.212, de 2017, oferecer aos pacientes diabéticos atividades educativas e elucidativas de como prevenir lesões ou complicações relacionadas a elas.

Art. 4º As instituições referidas no caput do art. 3º, observada a disponibilidade orçamentária e respeitada a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), poderão oferecer aos pacientes diabéticos:

I - medicações destinadas ao tratamento de lesões e úlceras, bem como aplicações desses medicamentos, se for o caso;

II - assistência por equipe médica especializada, incluindo o atendimento psicológico, se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador