PROJETO DE LEI Nº 0143/99-AL

Institui a obrigatoriedade de mensagem aos  portadores de deficiência auditiva na propaganda oficial do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Art. 1º Fica instituído que, a propaganda oficial do Estado, disporá de tradutores, visando o seu entendimento por parte dos deficientes auditivos.

Parágrafo Único -  As mensagens da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas das administrações direta, indireta e fundacional do Estado veiculadas na televisão, terão tradução simultânea para a linguagem de Sinais e serão apresentadas em legendas para os portadores de Deficiência auditiva.

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. 

Deputado ROBERTO GOÉS

PSD