PROJETO DE LEI Nº 0143/99-AL
Institui a obrigatoriedade de mensagem aos portadores de deficiência auditiva na propaganda oficial do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Art. 1º Fica instituído que, a propaganda oficial do Estado, disporá de tradutores, visando o seu entendimento por parte dos deficientes auditivos.
Parágrafo Único - As mensagens da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas das administrações direta, indireta e fundacional do Estado veiculadas na televisão, terão tradução simultânea para a linguagem de Sinais e serão apresentadas em legendas para os portadores de Deficiência auditiva.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado ROBERTO GOÉS
PSD