Referente ao PLO Nº 0124/24-AL

LEI Nº 3231, DE 28 DE MAIO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8418, de 28/05/2025

Autor: Deputado DR. VICTOR

 

Dispõe sobre o atendimento especializado às vítimas de Acidente Vascular Cerebral-AVC Isquêmico, no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica priorizado o atendimento especializado às vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC Isquêmico, por meio da Trombectomia Mecânica.

§ 1º As diretrizes estabelecidas nesta Lei visam garantir as ações necessárias ao atendimento e tratamento das vítimas de acidente vascular cerebral – AVC em toda Rede Estadual de Saúde.

§ 2º Configura-se Acidente Vascular Cerebral - AVC isquêmico a falta de sangue em determinada área do cérebro, ocasionada pela obstrução de uma artéria.

Art. 2º O Tratamento através da Trombectomia Mecânica será realizado como a principal intervenção na rede SUS após a detecção dos sintomas do AVC Isquêmico, salvo nos casos mais leves que possibilitam o tratamento trombolítico.

Parágrafo único. O tratamento se realizará preferencialmente nos casos em que o paciente ou seu acompanhante hospitalar informar que está no período das primeiras 24 horas da identificação dos sintomas.

Art. 3º O Poder Público poderá promover campanhas educativas, com a elaboração de material informativo (com sintomas, formas de prevenção e tratamento), destinados a todos os pacientes da rede pública e à população em geral, distribuídos nos equipamentos públicos do Estado (Escolas, AMES, UBS, Hospitais, entre outros).

Art. 4º Esta Lei não impede a adoção de novos procedimentos de eficácia comprovada, aprovados pela Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de maio de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador