Referente ao PLO Nº 0119/24-AL

LEI Nº 3184, DE 25 DE MARÇO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8375, de 25/03/2025

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

 

Institui a Política Estadual de Segurança Alimentar para os Povos Quilombolas no Estado do Amapá – PESAPQ-AP, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Segurança Alimentar para os Povos Quilombolas no Estado do Amapá – PESAPQ-AP, por meio da qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará, implementará e avaliará políticas, planos, programas e ações, objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada à população quilombola.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por povos, comunidades ou população quilombola, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, nos termos do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 2º São objetivos gerais da PESAPQ-AP:

I - formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - estimular a integração dos esforços entre Poder Público e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 3º A PESAPQ-AP abrange:

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;

II - a conservação e o uso sustentável da sociobiodiversidade

III - incentivo à estruturação e ao fortalecimento de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de outros sistemas produtivos sustentáveis, a partir das potencialidades dos territórios e das aptidões dos biomas, com a integração de conservação ambiental, segurança alimentar e nutricional e geração de renda;

IV - valorização do protagonismo e da autonomia das comunidades quilombolas nos processos de tomada de decisão sobre seus territórios e na governança de políticas públicas, programas e projetos governamentais relacionados à gestão territorial e ambiental, 

V - reconhecimento e valorização da importância da pessoa idosa e efetivação de medidas voltadas ao envelhecimento saudável nos territórios quilombolas

VI - combate ao racismo institucional, ambiental e fundiário, com objetivo de mitigar a iniquidade na distribuição de terras no País;

VII - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida, mantendo resguardada a cultura das comunidades quilombolas;

VIII - a produção de conhecimento e o acesso à informação;

IX - a implementação de políticas públicas e de estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais das populações quilombolas.

Art. 4º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar requer o respeito à gestão territorial e ambiental quilombola, nos termos do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e do Decreto Federal nº 11.786, de 20 de novembro de 2023 – Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola.

Art. 5º A PESAPQ-AP será formada por um conjunto de órgãos, associações e entidades vinculadas à temática da segurança alimentar e nutricional quilombola, que manifestem interesse em integrá-la, respeitada a legislação aplicável.

Art. 6º São princípios da PESAPQ-AP, dentre outros:

I - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

II - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional para os povos quilombolas;

III - a transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para a sua concessão;

IV - a promoção da soberania alimentar;

V - o respeito e a promoção dos conhecimentos tradicionais relacionadas às práticas alimentares quilombolas;

VI - a conservação e a proteção das sementes crioulas, quais sejam, aquelas sem alteração genética ou utilização de produtos químicos, que são sinônimo de alimentação saudável, nos termos da Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003; 

VII - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;

VIII - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

IX - monitoramento da situação alimentar e nutricional dos povos quilombolas, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área;

X - articulação entre orçamento e gestão;

XI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 7º A Política Estadual de Segurança Alimentar para os Povos Quilombolas no Estado do Amapá (PESAPQ-AP), como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes:

I - promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;

II - promoção do acesso à alimentação de qualidade e dos modos de vida tradicionais sustentáveis;

III - promoção da educação alimentar e nutricional;

IV - ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, priorizando populações vulneráveis no contexto quilombola;

V - preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;

VI - garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à segurança alimentar nos territórios quilombolas;

VII - fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local e criação de renda.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de março de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador