Referente ao PLO Nº 0113/24-AL

LEI Nº 3195, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Institui a prioridade de vagas para crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual em projetos originários da Secretaria de Desporto e Lazer do Estado do Amapá e de distribuição de Kit esporte no âmbito do estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a prioridade de vagas em todos os projetos esportivos originários da Secretaria Estadual de Desporto e Lazer – SEDEL para crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, bem como, a distribuição de kit esporte que será composto por materiais necessários para a prática das modalidades esportivas oferecidas e escolhidas pela vítima.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - criança: a pessoa até doze anos de idade incompletos;

II - adolescente: a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 3º O acesso às vagas e à distribuição do kit esporte se dará mediante a apresentação de laudo ou relatório emitido por órgão competente, que comprove a condição de vítima de abuso sexual, assegurado o sigilo e a confidencialidade das informações.

Art. 4º A Secretaria Estadual de Desporto e Lazer – SEDEL, em parceria com a Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS e demais órgãos competentes, poderão promover ações de conscientização e apoio às vítimas de abuso e exploração sexual, visando à sua inclusão e recuperação por meio do esporte.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador