REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0126/99-AL
Autoriza o Poder Executivo Estadual a implantar o "Programa Medicina Itinerante" no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a implantar o " Programa Medicina Itinerante " no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria Estadual da Saúde, autorizado a firmar convênios, contratos e afins, no sentido de adquirir viaturas tipo ônibus e, posteriormente modificá-las, dotando-as de consultórios, gabinetes odontológicos e farmácias.
Art. 3º - O " Programa Medicina Itinerante " visa levar aos bairros periféricos de Macapá e aos municípios do Estado, onde se fizer necessário, equipes preparadas, para prestar " in loco", serviços na área de medicina preventiva.
Art. 4º - A Secretaria de Estado da Saúde colocará à disposição do " Programa Medicina Itinerante " equipes de profissionais habilitados, para o perfeito funcionamento do programa.
§ 1º - Cada uma das equipes citadas anteriormente, será composta por:
I - um clínico geral;
II - um gineco-obstetra;
III - um pediatra;
IV - um odontólogo;
V - um enfermeiro;
VI - dois auxiliares de enfermagem;
VII- um assistente social.
§ 2º - Os profissionais anteriormente citados terão como objetivos:
I - Realizar palestras, às comunidades, sobre medicina preventiva em cada área, tais como: higiene, alimentação saudável, planejamento familiar, gravidez precoce, aborto, aleitamento, desidratação, cuidados com a gestante e a criança, D.S.T., câncer de mama e colo de útero, higiene bucal, prevenção da cárie, tabagismo, alcoolismo, dependência de drogas e outras;
II - Dar o primeiro atendimento à emergências que venham a ocorrer e, em seguida, encaminhando-as aos locais mais apropriados para acompanhamento;
III - Fluorificação (aplicação de flúor) às crianças;
IV - Coleta de material para o Exame Papanicolau (PCCU).
§ 3º - Não é função da equipe, realizar consultas ou serviços ambulatoriais.
§ 4º - Os atendimentos citados no parágrafo anterior, ficarão à critério do chefe de equipe.
§ 5º - Quando do deslocamento das viaturas integrantes do " Programa Medicina Itinerante", as mesmas, deverão ser acompanhadas por uma ambulância.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária prevista para a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6º - O " Programa Medicina Itinerante " será coordenado pelo titular da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de setembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador