Referente ao PLO Nº 0102/24-AL
LEI Nº 3131, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8279, de 30/10/2024
Autora: Deputada ALLINY SERRÃO
Estabelece a obrigatoriedade de notificação compulsória dos resultados alterados do teste de Triagem neonatal, realizado em laboratórios no Estado do Amapá, e determina medidas de busca ativa para recém-nascidos que não realizaram o teste ou não compareceram à consulta agendada, visando à prevenção de complicações e sequelas neurológicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a notificação compulsória às autoridades de saúde dos resultados do teste de triagem neonatal que apresentarem alguma alteração, a ser realizada por laboratórios da rede pública, rede privada e quaisquer outros laboratórios situados no território amapaense, visando à adoção de medidas para prevenção de complicações e sequelas, especialmente as neurológicas.
Parágrafo único. Respeitando-se os prazos estabelecidos para as etapas da triagem, conforme as normativas do Ministério da Saúde, deverá ser realizada a busca ativa dos recém-nascidos que não realizaram o teste do pezinho ou que, tendo realizado o teste, não compareceram à consulta agendada, e, nos casos de resultados alterados, as providências devem ser imediatas.
Art. 2º O poder executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de outubro de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador