Referente ao Projeto de Lei nº. 0018/05-GEA

LEI Nº. 0918, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 3585, de 18/08/2005

Republicação no Diário Oficial do Estado nº 3966, de 15/03/2007

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Aval para oferecer aval, em operações de financiamentos, junto às instituições financeiras oficiais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar Fundo de Aval, de natureza financeira, destinado a oferecer aval, em operações de financiamentos ou crédito realizadas por empresas, com domicílio no Estado do Amapá, junto às instituições financeiras oficiais.

§ 1º - O aval será concedido, exclusivamente, em projetos de desenvolvimento de atividades produtivas priorizadas no Plano de Desenvolvimento Integrado - Amapá Produtivo, conforme sumário executivo constante no Anexo desta Lei.

§ 2º - A gestão financeira do Fundo de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro. 

Art. 2º - Constituem recursos do Fundo de Aval:

I - 2% da arrecadação do ICMS, na parte correspondente ao Governo do Estado do Amapá;

II - até 50% das receitas originadas das contribuições financeiras pagas pelas empresas que exploram recursos minerais e hídricos, conforme dispuser o Regulamento;

III - as comissões cobradas por conta da garantia prestada com recursos do Fundo, conforme dispuser o Regulamento;

IV - os resultados das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

VI - outros repasses oriundos do Estado, conforme previsto em Regulamento;

VII – 30% das contribuições e outras receitas oriundas do uso e manejo de produtos florestais.

§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.

§ 2º - A disponibilidade financeira do Fundo de Aval será aplicada na instituição financeira gestora do Fundo;

§ 3º - O valor da comissão a que se refere o inciso III, do art. 2º desta Lei, será cobrado em cada uma das operações e ao Fundo de Aval, pela instituição financeira gestora do Fundo. 

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer um aporte inicial para o Fundo de Aval correspondente a 100% (cem por cento) do saldo existente do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá – FUNDIMA, na data da publicação desta Lei.  

§ 5º - Os recursos, créditos e saldos existentes no Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá - FUNDIMA serão revertidas para o Fundo de Aval.

 Art. 3º - O Poder Executivo indicará a instituição financeira gestora do Fundo de Aval, dentre as instituições financeiras de natureza pública, devendo os direitos e as obrigações, decorrentes dessa condição, serem estabelecidas em convênio a ser celebrado entre o GEA e a instituição financeira de natureza pública indicada, onde serão estabelecidos, ainda:

I - a forma como será prestado o aval nas operações de crédito realizadas por outras instituições financeiras;

II - o volume máximo de operações que serão avalizadas;

III - os percentuais da comissão prevista no inciso III do art. 2º desta Lei.

Art. 4º - O Fundo de Aval suplementar poderá cobrir até 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito. 

Parágrafo único - O aval será prestado uma única vez para cada beneficiário, em uma mesma atividade.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá exigir do beneficiário contra-garantias que assegurem o retorno dos recursos do Tesouro Estadual, mediante Regulamentação própria.

Art. 6º - A instituição financeira credora do projeto aprovado nas condições desta Lei, somente poderá executar o Fundo para pagamento do débito depois de provar que promoveu todos os meios de cobrança da dívida diretamente do beneficiário.

Art. 7º - Fica criado o Comitê de Avaliação de Projetos, com função deliberativa, que terá sua composição e atribuições estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revoga-se o inciso I do art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; inciso III, do art. 8º; inciso III do art. 12; art. 14 e art. 15, todos da Lei nº. 144, de 28 de janeiro de 1994.

Macapá, 22 de julho de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador