Referente ao Projeto de Lei nº 0009/05-GEA
LEI Nº 0901, DE 01 DE JULHO DE 2005.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3551, de 01.07.2005.
Autor: Poder Executivo
(Alterada e revogada pela Lei nº 1123, de 01/10/2007)
Dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP, é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinado ao Governador do Estado, destina-se a realizar os serviços específicos de Bombeiros Militar na área do Estado do Amapá.
Art. 2 º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, como uma das unidades responsáveis pela segurança pública, a execução das seguintes atividades:
I - serviço de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento;
II - socorro de emergência;
III - perícia em local de incêndio;
IV - proteção balneária por guarda-vidas;
V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VI - proteção contra incêndio florestal;
VII - atividades da defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas;
VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;
IX - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento.
Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.
Art. 3º - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre Oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Combatentes.
** o art. 3º foi alterado pela Lei nº 1123, de 01/10/2007.
Parágrafo único - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros é o Coordenador da Defesa Civil, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 4º - O Subcomandante Geral será um Oficial Superior Bombeiro Militar, do Quadro de Combatentes da ativa, indicado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, nomeado pelo Governador do Estado do Amapá.
** o art. 4º foi alterado pela Lei nº 1123, de 01/10/2007.
§ 1º - No caso da escolha do Subcomandante Geral recair sobre um oficial mais moderno, este terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais de igual posto da Corporação.
§ 2º - O substituto eventual do Subcomandante Geral será um Oficial Superior Bombeiro Militar, do Quadro de Combatente, escolhido pelo Comandante Geral.
Art. 5º - O Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o substituto do Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.
** o art. 5º foi alterado pela Lei nº 1123, de 01/10/2007.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 6º - A estrutura Organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP, compreende:
I - COMANDO GERAL
1.1. Comandante Geral - CMT GERAL
1.1.1 Gabinete do Comando - GABI
1.1.2 Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC
1.1.3 Comissões
1.1.4 Comitê de Desenvolvimento Institucional - CDI
1.1.5 Centro de Comunicação Social - CECOMS
1.1.6 Assessorias
1.1.7 Corregedoria
1.1.8 Controladoria
1.1.9 Subcomandante Geral - SCMT GERAL
II - UNIDADES VINCULADAS
2.1. Gabinete de Segurança Institucional
2.2. Gabinetes Militares
2.3. Conselho Estadual de Defesa Civil - CONEDEC
III - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL
3.1. Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DDRH
3.1.1. Divisão de Pessoal - DP
3.1.1.1. Seção de Pessoal Ativo
3.1.1.2. Seção de Folha de Pagamento
3.1.1.3. Seção de Inativos e Pensionistas
3.1.2. Divisão de Apoio Social - DAS
3.1.2.1. Seção Médica
3.1.2.2. Seção Odontológica
3.1.2.3. Seção Psicossocial
3.1.3. Divisão de Capacitação de Recursos Humanos - DCRH
3.1.3.1. Seção de Ensino
3.1.3.2. Seção de Instrução
3.1.3.3. Seção de Capacitação Física
3.2. Diretoria de Administração Geral - DAG
3.2.1. Divisão de Planejamento e Tecnologia - DPT
3.2.1.1. Seção de Planejamento
3.2.1.2. Seção de Telecomunicação
3.2.1.3. Seção de Informática
3.2.2. Divisão de Orçamento e Finanças - DOF
3.2.2.1. Seção de Administração Orçamentária
3.2.2.2. Seção de Administração Financeira
3.2.2.3. Seção de Contratos e Convênios
3.2.3. Divisão de Apoio Logístico - DAL
3.2.3.1. Seção de Manutenção
3.2.3.2. Almoxarifado Geral
3.2.3.3. Seção de Patrimônio
3.3. Diretoria de Inteligência e Operações - DIOP
3.3.1. Divisão de Serviços Técnicos - DST
3.3.1.1. Seção de Vistorias
3.3.1.2. Seção de Análise de Projetos
3.3.1.3. Seção de Perícias de Incêndio
3.3.2. Divisão de Operações - DOP
3.3.2.1. Seção de Planejamento Operacional
3.3.2.2. Seção de Normas e Doutrinas
3.3.2.3. Centro de Operações Bombeiro Militar - COBOM
3.3.3. Divisão de Inteligência - DIN
3.3.3.1. Seção de Produção
3.3.3.2. Seção de Análise
3.3.3.3. Seção de Divulgação
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
4.1. Comando Operacional da Capital - COC
4.1.1. 1ª Companhia Independente - 1ª CI/COC
4.1.1.1. 1º Pelotão
4.1.1.2. 2º Pelotão
4.1.1.3. 3º Pelotão
4.1.1.4. 4º Pelotão
4.1.2. 2ª Companhia Independente - 2ª CI/COC
4.1.2.1. 1º Pelotão
4.1.2.2. 2º Pelotão
4.1.2.3. 3º Pelotão
4.1.2.4. 4º Pelotão
4.1.3. 3ª Companhia Independente - 3ª CI/COC
4.1.3.1. 1º Pelotão
4.1.3.2. 2º Pelotão
4.1.3.3. 3º Pelotão
4.1.3.4. 4º Pelotão
4.1.4. 4ª Companhia Independente - 4ª CI/COC
4.1.4.1. 1º Pelotão
4.1.4.2. 2º Pelotão
4.1.4.3. 3º Pelotão
4.1.4.4. 4º Pelotão
4.2. Comando Operacional do Interior - COI
4.2.1. 5ª Companhia Independente - 5ª CI/COI
4.2.1.1. 1º Pelotão
4.2.1.2. 2º Pelotão
4.2.1.3. 3º Pelotão
4.2.1.4. 4º Pelotão
4.2.2. 6ª Companhia Independente - 6ª CI/COI
4.2.2.1. 1º Pelotão
4.2.2.2. 2º Pelotão
4.2.2.3. 3º Pelotão
4.2.2.4. 4º Pelotão
4.2.3. 7ª Companhia Independente - 7ª CI/COI
4.2.3.1. 1º Pelotão
4.2.3.2. 2º Pelotão
4.2.3.3. 3º Pelotão
4.2.3.4. 4º Pelotão
4.2.4. 8ª Companhia Independente - 8ª CI/COI
4.2.4.1. 1º Pelotão
4.2.4.2. 2º Pelotão
4.2.4.3. 3º Pelotão
4.2.4.4. 4º Pelotão
4.3. Comando Operacional Especial - COE
4.3.1. 9ª Companhia Independente - 9ª CI/COE
4.3.1.1. 1º Pelotão
4.3.1.2. 2º Pelotão
4.3.1.3. 3º Pelotão
4.3.1.4. 4º Pelotão
4.3.2. 10ª Companhia Independente - 10ª CI/COE
4.3.2.1. 1º Pelotão
4.3.2.2. 2º Pelotão
4.3.2.3. 3º Pelotão
4.3.2.4. 4º Pelotão
4.3.3. 11ª Companhia Independente - 11ª CI/COE
4.3.3.1. 1º Pelotão
4.3.3.2. 2º Pelotão
4.3.3.3. 3º Pelotão
4.3.3.4. 4º Pelotão
4.3.4. 12ª Companhia Independente - 12ª CI/COE
4.3.4.1. 1º Pelotão
4.3.4.2. 2º Pelotão
4.3.4.3. 3º Pelotão
4.3.4.4. 4º Pelotão
Parágrafo único - A Representação Estrutural da Organização é a constante do Anexo
TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL E EFETIVO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7º - O Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá compõe-se de duas partes, a saber:
I - Pessoal da Ativa:
Oficiais Bombeiros Militares, constituindo os seguintes Quadros:
Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM)
Quadro Auxiliar de Oficiais BM (QAO)
Quadro de Oficiais BM Complementares (QOC)
Praças Bombeiros Militares, constituindo os seguintes Quadros:
Quadro de Praças Combatentes (QPBM)
Quadro de Praças Músicos (QPM)
II - Pessoal Inativo:
Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças Bombeiros Militares, transferidos para a reserva remunerada; e
Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças reformados.
§ 1º - O Quadro de Oficiais BM Combatentes será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais Combatentes ou correspondente legal.
§ 2º - O Quadro Auxiliar de Oficiais BM (QAO) será constituído pelos Oficiais oriundos da situação de Praças, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais ou curso correspondente, para a especialidade de Músico, tendo suas promoções regidas, respectivamente, pela Lei do Quadro de Oficiais de Administração e a Lei que regula a carreira de músico do Exército Brasileiro.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Complementares será constituído por:
I - Oficiais da Área de Saúde:
Médico;
Odontólogo;
Psicólogo;
Assistente Social;
Enfermeiro;
Farmacêutico;
Fisioterapeuta.
II - Oficiais da Área de Engenharia:
Engenheiro Civil;
Engenheiro Mecânico;
Profissionais de nível superior da Área de Tecnologia da Informação.
§ 4º - O Quadro de Praças BM Combatentes terá a seguinte composição, todos, possuidores de Curso de Formação correspondente:
I - Subtenente;
II - 1º Sargento;
III - 2º Sargento;
IV - 3º Sargento;
V - Cabo;
VI - Soldado.
§ 5º - O Quadro de Praças Músicos terá a seguinte composição, todos com aprovação em concurso público específico, tendo suas promoções regidas pela Lei que regula a carreira de músico do Exército Brasileiro:
I - Subtenente;
II - 1º Sargento;
III - 2º Sargento;
IV - 3º Sargento;
V - Cabo.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ
Art. 8º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 2.492 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois) Bombeiros-Militares.
Art. 9º - O efetivo que trata o artigo anterior terá a seguinte composição
I - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM)
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
4 |
|
Tenente Coronel |
9 |
|
Major |
23 |
|
Capitão |
29 |
|
Primeiro Tenente |
37 |
|
Segundo Tenente |
54 |
|
TOTAL |
156 |
II - Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAO)
Quadro Auxiliar de Oficiais de Administração
|
POSTO |
TOTAL |
|
Capitão |
5 |
|
Primeiro Tenente |
9 |
|
Segundo Tenente |
15 |
|
TOTAL |
29 |
b. Quadro Auxiliar de Oficiais Músicos
|
POSTO |
TOTAL |
|
Primeiro Tenente |
1 |
|
Segundo Tenente |
1 |
|
TOTAL |
2 |
III - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar (QOC)
Quadro de Oficiais BM da Área de Saúde
|
POSTO |
TOTAL |
|
Tenente Coronel |
2 |
|
Major |
9 |
|
Capitão |
15 |
|
Primeiro Tenente |
23 |
|
TOTAL |
49 |
b. Quadro de Oficiais da Área de Engenharia
|
POSTO |
TOTAL |
|
Tenente Coronel |
1 |
|
Major |
1 |
|
Capitão |
4 |
|
Primeiro Tenente |
5 |
|
TOTAL |
11 |
IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar
Quadro de Praças BM Combatentes (QPBM)
|
GRADUAÇÃO |
TOTAL |
|
Subtenente |
59 |
|
Primeiro Sargento |
90 |
|
Segundo Sargento |
136 |
|
Terceiro Sargento |
182 |
|
Cabo |
529 |
|
Soldado |
1.198 |
|
TOTAL |
2.194 |
Quadro de Praças BM Músicos (QPM)
|
GRADUAÇÃO |
TOTAL |
|
Subtenente |
3 |
|
Primeiro Sargento |
9 |
|
Segundo Sargento |
15 |
|
Terceiro Sargento |
20 |
|
Cabo |
4 |
|
TOTAL |
51 |
Art. 10 - Não serão computados no limite do efetivo fixado no artigo 8º desta Lei, os seguintes militares:
I - Os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - Os Aspirantes Oficiais BM;
III - Os 2º Tenentes Estagiários BM;
IV - Os Alunos do Curso de Formação de Oficial;
V - Os Alunos do Curso de Formação de Soldado BM;
VI - Os Bombeiros Militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos quadros da origem.
Art. 11 - As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de 10 (dez) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a transformação, extinção, redenominação, localização e estruturação dos Órgãos de Direção, Apoio e de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de acordo com a Organização Básica e dentro dos limites de efetivo fixados nesta Lei.
Art. 13 - Os Valores das gratificações, atribuídas aos Cargos de Comandante Geral e Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, correspondem aos valores atribuídos aos Cargos de Direção Superior CDS-5 e CDS-4, respectivamente.
Parágrafo único - As denominações e quantificação das gratificações de cargos de assessoramento, vinculadas, direção geral e execução constam do anexo II da presente Lei.
§ 1°. As denominações e quantificações de funções de assessoramento vinculadas, direção geral e execução constarão em Lei Ordinária. (AC)
§ 2°. Ficam previstos, nesta Lei, 02 (dois) cargos em comissão, de natureza civil, sendo 01 (um) de Assessor Jurídico e 01 (um) de Contador, os quais correspondem aos valores atribuídos ao Cargo de Direção Superior CDS-2.” (AC).
** o art. 13 e seu parágrafo único foram alterados pela Lei nº 1123, de 01/10/2007.
Art. 14 - A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente na dependência da possibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.
Art. 15 - O Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a partir da presente publicação, regulamentará os Órgãos e Entidades integrantes da Estrutura Organizacional, bem como a distribuição do efetivo, previstos nesta Lei.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se a Lei nº. 343, de 09 de maio de 1997, Lei nº. 135, de 15 de dezembro de 1993, e a Lei nº. 411, de 31 de março de 1998.
Macapá-AP, 01 de julho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO II
TABELA DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL
|
Especificação |
Quant. |
Cargo |
|
Comandante Geral |
1 |
CDS - 5 |
|
Subcomandante Geral |
1 |
CDS - 4 |
|
Chefe de Gabinete do Comando |
1 |
45% |
|
Secretário Executivo da CEDEC |
1 |
45% |
|
Chefe do Centro de Comunicação Social - CECOMS |
1 |
45% |
|
Assessor Técnico do Comando |
2 |
45% |
|
Corregedor |
1 |
45% |
|
Controlador |
1 |
45% |
|
Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DDRH |
1 |
45% |
|
Diretor de Administração Geral - DAG |
1 |
45% |
|
Diretor de Inteligência e Operações - DIOP |
1 |
45% |
|
Comandante Operacional |
3 |
45% |
|
Assessor Técnico da CEDEC |
2 |
35% |
|
Presidente Comissão Permanente de Licitação – CPL |
1 |
35% |
|
Chefe de Divisão |
11 |
30% |
|
Comandante de Companhia Independente |
12 |
30% |
|
Secretário do Gabinete do Comando |
1 |
20% |
|
Oficial de Relações Publicas |
1 |
20% |
|
Regente da Banda de Música |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Produção do CECOMS |
1 |
20% |
|
Secretário da Comissão de Promoção de Oficiais – CPO |
1 |
20% |
|
Secretario da Comissão de Promoção de Praças – CPP |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Procedimentos Judiciais - SPJ |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Procedimentos Administrativos – SPA |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Controle Administrativo - SCA |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Controle Orçamentário - SCO |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Pessoal Ativo - SPA |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Folha de Pagamento - SFP |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção Médica |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção Odontológica |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção Psicosocial |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Planejamento |
1 |
20% |
|
Chefe Seção de Telecomunicação |
1 |
20% |
|
Chefe Seção de Informática |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção Administrativa – Orçamentária |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção Administrativa – Financeira |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Contratos e Convênios |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Manutenção |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Patrimônio |
1 |
20% |
|
Chefe do Almoxarifado |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção Vistorias |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Análise de Projetos |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Perícias de Incêndio |
1 |
20% |
|
Chefe da Seção de Planejamento Operacional |
1 |
20% |
|
Chefe do Centro de Operações Bombeiro Militar - COBOM |
1 |
20% |
|
Ajudante de Ordens do CMT GERAL |
2 |
15% |
|
Chefe da Seção Ensino |
1 |
15% |
|
Chefe da Seção de Instrução |
1 |
15% |
|
Chefe da Seção de Capacitação Física |
1 |
15% |
|
Chefe da Seção de Produção da DIN |
1 |
15% |
|
Chefe da Seção de Análise da DIN |
1 |
15% |
|
Chefe da Seção de Difusão da DIN |
1 |
15% |
|
Gerente de Frota |
1 |
10% |
|
Subcomandante de CI |
12 |
10% |
|
Secretário da CPL |
1 |
10% |
|
Segurança do Comando |
2 |
10% |
|
Motorista do Comando |
2 |
10% |
|
Secretária do Comando |
2 |
10% |
|
Motorista de Diretoria |
6 |
10% |
|
Auxiliar Administrativo do GABI |
1 |
10% |
|
Auxiliar Administrativo do CECOMS |
1 |
10% |
|
Auxiliar Administrativo da Corregedoria |
1 |
10% |
|
Auxiliar Administrativo da Controladoria |
1 |
10% |
|
Assessor Jurídico |
1 |
CDS - 2 |
|
Contador |
1 |
CDS - 2 |
** O Anexo II foi revogado pela Lei nº 1123, de 01/10/2007.