PROJETO DE LEI N º 0027/99-AL

Cria o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faça saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no Estado, encaminhar as autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º - Compete ao Conselho:

I – receber e encaminhar as autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e Estadual;

II – propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Estado a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para apuração de responsabilidade por violação de direitos humanos;

III – redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas pelo rádio, televisão e jornal de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais existentes para a sua proteção;

IV – manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;

V – instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;

VI – editar revista com periodicidade semestral, pelo menos;

VII – elaborar seu Regimento Interno;

VIII – instalar colegiados nos municípios do Estado, com mais de trinta mil habitantes, na forma prevista no Regimento;

IX – exercer outras atribuições especificadas na presente Lei.

Art. 3º - O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o apoio as atividades administrativas, com um corpo permanente de servidor público.

Art. 4º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou qualquer de seus membros, no exercício de suas atribuições, poderá:

I – requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

II – solicitar aos órgãos federais e municipais os elementos referidos no item anterior;

III – propor às autoridades estaduais a instauração de sindicância, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;

IV – realizar às diligências que reputar necessárias tomando depoimentos de pessoas, para apuração de fatos considerados violadores de direitos fundamentais da pessoa humana;

V – ter acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoa, para o cumprimento de diligências;

VI – estar presente aos fatos de formalização de prisões em flagrante;

VII – solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas.

Parágrafo Único – os pedidos de informações ou providências feitos pelo Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 5º - o Conselho será composto pelos seguintes membros efetivos nomeados pelo Governador do Estado:

I – um representante do Poder Executivo;

II – um representante do Poder Legislativo;

III – um representante do Poder Judiciário;

IV – um representante do Ministério Público;

V – um  representante da OAB;

VI – cinco representantes da sociedade civil, indicados por entidades de defesa dos direitos humanos com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado do Amapá, há pelo menos 02 (dois) anos.

Parágrafo Único – os demais segmentos da sociedade civil organizada poderão indicar representante para acompanhar discussões, deliberações, atos e deligências do Conselho.

Art. 6º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos permitida uma única recondução.

Parágrafo Único – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém condideradas serviços públicos relevante, para todos os fins.

Art. 7º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.

Art. 8º - Caberá ao Presidente do Conselho :

I – gerir os recursos destinados  ao Conselho;

II – dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

III – representar o Conselho perante, órgãos e entidades;

IV – dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

V – preferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;

VI – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 9º - A dependência em que funcionar o Conselho será  denominada “Sala da Cidadania”.

Art. 10 - O orçamento do Estado consignará, nas  dotações próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, recursos para o Conselho.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação;

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de abril de 1999. 

Deputado VITAL ANDRADE

PDT