Referente ao Projeto de Lei nº 0014/99-AL
LEI Nº 0473, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2144, de 28.09.99
Autoriza o Poder Executivo a subsidiar a contratação de Plano de Saúde em Grupo para os Servidores da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art.107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art.19 do Regimento Interno da Assembleia legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar a cobertura em Planos de Saúde aos servidores civis e militares da administração pública direta e indireta e funcional do Estado do Amapá.
Art. 2º. Os planos de saúde subsidiados ou contratados pelo Governo do Estado não terão carência e atenderão ao servidor e a seus familiares em todas as modalidades previstas no IPEAP.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei o Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas privadas com a finalidade de oferecer a cobertura necessária ao atendimento médico, odontológico e ambulatoriais aos seus servidores.
Art. 4º. Ao Poder Executivo será facultado o direito de promover o desconto do valor subsidiado ao Plano de Saúde dos seus servidores, de forma total ou parcial, dependendo da faixa etária e de sua remuneração, ficando tal desconto a seu exclusivo critério.
Parágrafo único. O servidor considerado de baixa renda não sofrerá descontos em função do benefício do plano de saúde subsidiado pelo Governo do Estado do Amapá.
Art. 5º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta do orçamento do Estado, suplementado se necessário.
Art. 6º. Os critérios para desconto serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de setembro de 1999.