Referente ao PLO Nº 0079/24-AL
LEI Nº 3354, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8538, de 18/11/2025
Autoria: Deputada Pastor Oliveira
Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Pedófilos no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Amapá.
Art. 2º A Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá, ou órgão que venha a substituí-la, regulamentará a criação e a atualização do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Amapá, bem como o acesso a ele, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Amapá será constituído, no mínimo, dos dados pessoais, da idade e da foto do agente, compreendido este como a pessoa já condenada, com sentença penal transitada em julgado, por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal, quando praticados contra a criança e/ou o adolescente, ou no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. É proibido dar publicidade ao nome da vítima e a qualquer circunstância ou dado que possibilite sua identificação.
Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Amapá será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, ou de órgão que venha a substituí-la, observado o seguinte:
I - qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Amapá, nos termos do caput do art. 3º e apenas até o fim do cumprimento da pena;
II - qualquer Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais autoridades indicadas pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública terão acesso ao conteúdo do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Amapá, mas não ao nome da vítima nem a qualquer circunstância ou dado que possibilite sua identificação, salvo por ordem judicial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Macapá, 18 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador