Referente ao PLO Nº 0078/24-AL

LEI Nº 3130, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8279, de 30/10/2024

Autor: Deputado JORY OEIRAS

 

Obriga os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica a fixar em suas dependências placas ou cartazes que incentivem os consumidores a denunciar motoristas com sinais de embriaguez, bem como sobre os riscos legais de se dirigir após o consumo de álcool, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As casas de shows, bares, boates, salões de festas e estabelecimentos similares, que comercializam bebida alcoólica, ficam obrigados a exibir em suas dependências placas ou cartazes com a frase: "Dirigir alcoolizado é crime! (Art. 306 do CTB). Denuncie motorista alcoolizado ou com sinal de embriaguez. Disque: 190 ou 191”.

Art. 2° As placas ou cartazes, com dimensões de, no mínimo, 60 cm de largura por 40 cm de altura, com a frase: "Dirigir alcoolizado é crime! (Art. 306 Do CTB). Denuncie motorista alcoolizado ou com sinal de embriaguez. Disque: 190 ou 191”, devem ser afixados nas dependências internas dos estabelecimentos mencionados no Art. 1º da presente Lei, permanecendo visíveis mesmo havendo falta de energia elétrica.

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os proprietários das casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares que comercializam bebida alcoólica ao pagamento de multa no valor equivalente à metade do salário-mínimo, fixado pelo Governo Federal, devendo ser recolhida após o devido processo legal instaurado pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá-PROCON, com base no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5° Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de outubro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador