Referente ao Projeto de Resolução nº 0004/05-AL

RESOLUÇÃO Nº 0089, DE 07 DE JUNHO DE 2005

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3540, de 07.06.05

Autor: Deputado Jorge Amanajás

Altera o art. 37 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 202 do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º O art. 37, da Resolução n.º 010, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. A Assembleia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 1º .........................................

I - ............................................

II - o prazo de funcionamento;

III - ..........................................

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado do Amapá, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 3º Recebido o requerimento, e satisfeitos os requisitos legais, o Presidente promoverá a composição da Comissão, de acordo com as regras definidas neste Regimento; caso contrário devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de três sessões, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 4º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável pelo mesmo período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 5º A Comissão que não se instalar dentro de 10 (dez) dias após a publicação do ato de nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo, se para esta última hipótese, o Plenário aprovar, antes do vencimento, a prorrogação do prazo.

§ 6º Não poderão funcionar, concomitantemente, mais de 3 (três) Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo deliberação favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 7º Do ato de criação da Comissão constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso V, do Art. 144, da Resolução n° 10, de 20 de dezembro de 1991.

Macapá-AP, 07 de junho de 2005.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente