REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0045/97-AL

Institui o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização dos Assentamentos Agrários no Estado do Amapá – FOMENTAR/TERRA e dá outras providéncias.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento a Agricultura Familiar e de Viabilização dos Assentamentos Agrários no Estado do Amapá, denominado FOMENTAR/TERRA, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado ao incremento do setor da agricultura familiar e assentamentos agrários.

Art. 2º - O FOMENTAR/TERRA destina-se ao financiamento de capital de giro, na forma de crédito de custeio, necessário à consolidaçao da agricultura familiar e à implantacão ou à ampliacão de planos de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de cooperativas, à eliminação de distorções do regime de latifúndio e anti­social, desde que os projetos sejam previamente aprovados pela Junta Administrativa, nos termos regulamentares.

§ 1º - Serão beneficiários destes financiamentos os agricultores familiares e agricultores assentados em projetos de reforma agrária promovidos pelo Governo Federal e/ou Governo do Estado, desde que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:

a) utilizar o trabalho direto seu e de sua família, com a ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agrícola exigir;

b) ter, no mínimo, 80% da renda familiar originados da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;

c) residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo;

d) não deter, a qualquer título, área superior a dois módulos fiscais, quantificados na legislacão em vigor.

§ 2º - 0 valor total do financiamento, para cada projeto, será fixado pela Junta Administrativa, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 4º e os critérios expressos no decreto regulamentar.

§ 3º - A Junta Administrativa será constituída de forma paritária entre o Governo do Estado e entidades representativas dos beneficiários e 01 (um) representante do Poder Legislativo, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 3º - O FOMENTAR/TERRA será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, de amortização de financiamentos concedidos por este fundo, de contribuições dos setores público e privado e de outras fontes definidas em Lei.

Parágrafo único – A gestäo dos recursos financeiros do FOMENTAR/TERRA caberá ao banco indicado oficialmente pelo Poder Executivo, ou outra instituição financeira a ser indicada pelo Estado.

Art. 4º - O financiamento com recursos do FOMENTAR/TERRA obedecerá aos seguintes parâmetros:

I -  prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;

II - carência de ate 10 (dez) anos;

III - prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;

IV - valor máximo de 05 (cinco) mil reais por beneficiário individual e 75 (setenta e cinco) mil reais para crédito coletivo.

§ 1º - A liberação do incentivo financeiro obedecerá cronograma especificado em cada projeto.

§ 2º - A amortização será feita pelo valor nominal contratado acrescido de correção monetária, observada a carência prevista no inciso II deste artigo, podendo o mesmo se dar sob a forma de equivalência-produto.

§ 3º - Os valores de que trata o inciso IV deste artigo, serão atualizados periodicamente por decreto.

Art.5º - Os recursos provenientes das amortizações serão destinados ao FOMENTAR/TERRA e reaplicados nas finalidades prevista nesta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo abrirá, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art.7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá-AP, 09 de dezembro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador