Referente ao PLO Nº 0065/24-AL

LEI Nº 3125, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8262. 04/10/2024

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

 

Institui a Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, nos termos do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazendo dele espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.

Art. 2º A Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua tem por objetivo promover os direitos humanos, o acesso ao trabalho e renda, bem como a qualificação profissional às pessoas em situação de rua em todo o Estado do Amapá.

Art. 3º São princípios da Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua:

I – o respeito à dignidade da pessoa humana;

II – a valorização e respeito à vida e à cidadania;

III – o atendimento humanizado e universalizado;

IV – os valores sociais do trabalho; e

V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência, às pessoas idosas e às mulheres em situação de rua.

Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas, privadas e entidades sem fins lucrativos que atuam em favor de políticas socioinclusivas e da valorização da cidadania para garantir emprego e renda para pessoas em situação de rua no Estado do Amapá, observadas as demais normas aplicáveis, com vistas a promover a plena aplicação de que trata esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Parágrafo único. Para a efetivação desta Lei, aplicar-se-á o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 04 de outubro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador