Referente ao PLO Nº 0052/24-AL
LEI Nº 3096, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8194, de 28/06/2024
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Institui a Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos cometidos, por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amapá, a Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos cometidos, por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput deste artigo visa a alertar as pessoas e a desencorajar o uso de sítios de inteligência artificial para criar qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos da Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos:
I - promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;
II - desenvolver ações educativas, que devem ser divulgadas na Internet e em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e de folhetos educativos;
III - conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;
IV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e de adolescentes geradas por computadores;
V - informar que se consideram crime a produção, a reprodução, o oferecimento, o comércio, a divulgação, a transmissão ou o porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explícito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.
Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Macapá, 28 de junho de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador