Referente ao PLO Nº 0001/24-TJAP
LEI N° 3040, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Publicada no DOE Nº 8141, de 11/04/2024
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Dispõe sobre o reajuste de 5% (cinco por cento) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024.
Macapá, 11 de abril de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador