Referente ao PLO Nº 0005/24-GEA

LEI Nº 3076, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8182, de 12/06/2024

Autor: Poder Executivo

 

Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal do Estado do Amapá – FUNDEFAP, e dá outras providencias.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal do Estado do Amapá - FUNDEFAP, de natureza contábil, a ser gerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, os termos FUNDEFAP e Fundo são equivalentes.

Art. 2° O FUNDEFAP tem o objetivo de promover, fomentar e apoiar o ordenamento, a diversificação, a verticalização e a dinamização das atividades sustentáveis de base florestal no Estado.

Art. 3° O FUNDEFAP será constituído pelas seguintes fontes:

I - recursos financeiros oriundos dos contratos de concessão florestal e das operações de gestão de reserva legal em áreas públicas estaduais de florestas, executados em regime econômico e financeiro, tendo como base a legislação federal e os demais instrumentos legais estaduais pertinentes;

II - recursos oriundos da contribuição financeira dos beneficiários de Autorização de Uso Florestal em áreas públicas estaduais de florestas;

III - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento estadual;

IV - transferências da União;

V - doações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor do Fundo, de origem nacional e internacional;

VI - retorno de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;

VII - amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo; e

VIII - produtos oriundos da cobrança pelo uso de bens da biodiversidade.

Parágrafo único. Os recursos oriundos do inciso I deste artigo deverão estar devidamente formalizados, na forma do art. 7°, c/c o art. 27 e seguintes da Lei Federal n° 11.284, de 02 de março de 2006, e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA regulamentará o regime econômico e financeiro a ser executado.

Art. 4º Os recursos do FUNDEFAP serão assim distribuídos:

I - 50% (cinquenta por cento) subdivididos e destinados a cobrir as despesas de instrumentalização e funcionamento da SEMA e outros órgãos da administração pública direta, indireta e parcerias público-privadas de sua gestão, sendo:

a) 20% (vinte por cento) para o setorial competente gestor dos contratos de concessão florestal;

b) 20% (vinte por cento) para o setorial competente gestor de unidades de conservação;

c) 10% (dez por cento) para o funcionamento e manutenção do Centro Integrado de Pesquisa, Treinamento e Divulgação do Manejo Florestal no Amapá.

II - 20% (vinte por cento) destinados aos Municípios onde estão situadas as áreas florestais de domínio estadual submetidas ao regime de concessão ou exploração de compensação de reserva legal para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte, conforme previsão no art. 39, § 1º, inciso II, alínea "c", da Lei Federal n° 11.284/2006;

III - 30% (trinta por cento) destinados a programas, ações, projetos ou atividades aprovadas pela SEMA ou executados sob sua coordenação, de acordo com as seguintes prioridades:

a) apoio à pesquisa e ao fomento de manejo florestal e de modelos de uso e aproveitamento sustentáveis de produtos madeireiros e não-madeireiros, e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de gestão comunitária e familiar;

b) fomento à recuperação de áreas alteradas mediante cultivo florestal;

c) capacitação e treinamento de mão-de-obra e agentes envolvidos na cadeia da produção, da comercialização e da industrialização de produtos e subprodutos florestais;

d) apoio à assistência técnica e à extensão de manejo florestal e cultivo florestal;

e) apoio à difusão e ao aprimoramento de tecnologias inovadoras de beneficiamento industrial de produtos e subprodutos de base florestal;

f) apoio à instrumentalização das ações de ordenamento, proteção e educação ambiental do Estado e dos Municípios, com especial atenção àqueles onde estão situadas as florestas públicas de produção, de domínio estadual, submetidas ao regime de concessão ou exploração de cotas de reserva legal;

g) apoio ao ordenamento e à instrumentalização da gestão fundiária do Estado; e

h) apoio em ações de conservação e combate as queimadas nas áreas de florestas públicas de domínio do Estado do Amapá.

Art. 5° Para a realização desses programas, ações, projetos e atividades, a SEMA poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com entes públicos estaduais, municipais, federais, entidades de pesquisa ou organismos não-governamentais, sem fins lucrativos, de reconhecida atuação no setor.

Art. 6º Sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, a Comissão Estadual de Floresta – COMEF/AP terá natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera estadual, as atribuições de órgão consultivo da SEMA e do FUNDEFAP e de, especialmente:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas do Estado;

II - manifestar-se sobre o Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF do Estado;

III - opinar sobre a programação e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo, e nas demais matérias de competência da SEMA, estabelecidas por esta Lei.

§ 1° O plano de aplicação dos recursos que integram o FUNDEFAP será anualmente submetido à COMEF/AP.

§ 2° A composição da COMEF/AP, instituída pelo Decreto n° 5762, de 03 de março de 2013, será conforme disposição do Decreto n° 2.843, de 12 de agosto de 2021, ou equivalente, sendo presidida pelo Secretário ou Secretária de Estado de Meio Ambiente.

§ 3° A função de membro da COMEF/AP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante, e, quando convocado, cada órgão ou entidade responsável pelo representante arcará com todas as despesas necessárias.

Art. 7º O detalhamento operativo e distributivo da aplicação dos recursos do FUNDEFAP será estabelecido por decreto do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os recursos destinados aos Municípios, previstos no art. 4°, inciso II, desta Lei, serão aplicados proporcionalmente à distribuição das florestas públicas estaduais submetidas ao regime de concessão ou exploração de gestão de reserva legal em suas respectivas circunscrições, com fins específicos de apoio a projetos de uso sustentável dos recursos naturais, a serem aprovados e realizados em conformidade com o decreto previsto no caput deste artigo.

Art. 8° Para a consecução das finalidades instituídas no inciso VIII do art. 3° desta Lei, a SEMA poderá submeter ao regime de concessão a prestação de serviços dentro de Unidades de Conservação Estaduais, inclusive na modalidade Parceria Público-Privada, na forma da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Estadual nº 0921, de 18 de agosto de 2005.

Art. 9° A SEMA poderá solicitar, com ou sem ônus, servidores de órgãos integrantes da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:

I - apoiar a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas de origem vegetal e animal;

II - promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento agroflorestal e agrícola do Estado.

Art. 10. Além das competências previstas para a SEMA, o Poder Executivo fica autorizado a emitir quaisquer outros atos necessários para viabilizar a continuidade das atividades florestais no Estado, inclusive quanto a novos planos de manejo florestal, até que seja efetivamente implementado o sistema de concessões florestais.

Art. 11. Os recursos financeiros existentes, decorrentes das fontes previstas no art. 3° desta Lei, serão transferidos para o FUNDEFAP para fins de cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de junho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador