Referente ao PLO Nº 0004/24-GEA
LEI Nº 3038, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Publicada no DOE Nº 8141, de 11/04/2024
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o reajuste dos servidores da educação para garantir o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, do magistério público da educação básica, de que trata a Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste salarial, no percentual de 3,62% (três virgula sessenta e dois por cento), sobre o vencimento base dos cargos efetivos de Professor da Educação Básica e Profissional, Professor Indígena, Pedagogo, Pedagogo Indígena, Especialista em Educação, Especialista em Educação Indígena, Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional Indígena, Cuidador, Tradutor e Intérprete de Libras e Instrutor Musical, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Estadual, conforme prevê a Lei Estadual n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação.
§ 1º O reajuste concedido por esta Lei tem por finalidade garantir o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, do magistério público da educação básica, conforme Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação.
§ 2º O benefício concedido por esta Lei não exclui o direito ao reajuste linear anual concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, devendo o percentual definido no artigo 1º desta Lei ser somado ao percentual do reajuste linear geral concedido aos servidores públicos do Poder Executivo no exercício de 2024, onde ambos deverão incidir sobre o vencimento base do mês de março de 2024 dos servidores elencados no artigo 1º desta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2024.
Macapá, 11 de abril de 2024
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador