Referente ao PLO Nº 0002/24-GEA

LEI Nº 3084, DE 19 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8187, de 19/06/2024

Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de recursos provenientes do suprimento de fundos a servidor público estadual, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, indireta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único. O suprimento de fundos consiste no adiantamento de recurso financeiro a servidor público ou agente público precedido de empenho na dotação própria, a fim de realizar despesa que por sua natureza e excepcionalidade, não possam se subordinar ao procedimento normal de execução da despesa pública.

Art. 2º A realização da despesa por suprimento de fundos deve observar os princípios que regem a administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, das segregações de funções, da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e dos demais princípios que regem a administração pública.

Art. 3º As despesas com suprimento de fundos somente podem ser realizadas:

I - para atender despesas de pequeno vulto;

II - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento realizadas pelo Gabinete do Governador, Vice-Governador e unidades definidas e autorizadas pelo Gabinete do Governador, conforme dispuser regulamento;

III - para despesa de carácter sigiloso ou reservado, conforme dispuser em regulamento;

IV - para despesas urgentes, emergenciais, extraordinárias, imprevisíveis ou outras a serem realizadas mediante concessão de suprimento que impeçam a subordinação ao processo normal de aplicação e cuja não realização imediata ou em curto prazo resulte em:

a) prejuízo financeiro ou operacional à administração;

b) interrupção da prestação de serviços públicos; ou

c) prejuízo à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação dos serviços públicos.

V - para despesas de serviços técnicos e especializados, quando há necessidade de contratar sem licitação serviços técnicos ou especializados considerados de baixo ou médio valor, conforme dispuser regulamento.

Art. 4º Os limites concessão de suprimento de fundos serão fixados em Decreto.

Art. 5º Não será concedido suprimento de fundos a servidor:

I - responsável por 02 (dois) suprimentos, conforme o art. 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - declarado em alcance, assim entendido como aquele que:

a) apresentar pendências com a Administração, em razão da não prestação de contas no prazo regulamentar;

b) deixar de dar cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidade;

c) tiver suas contas recusadas ou impugnadas pelo ordenador de despesas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

III - que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou de tomada de contas especial;

IV - que esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos;

V - ocupante de cargos de chefia ou gerência do setor financeiro e seus substitutos legais;

VI - ocupante de cargos de chefia ou gerência do setor de patrimônio e seus substitutos legais;

VII - seja responsável pela guarda ou pela utilização do material a ser adquirido e seus substitutos legais;

VIII- seja responsável pela fiscalização, ou seja, o solicitante do serviço a ser prestado e seus substitutos legais;

IX - seja titular da unidade responsável pela análise de prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto legal.

X - os colaboradores sem vínculo funcional com a Administração Pública Estadual, exceto nos casos onde no órgão não houver servidor com vinculo funcional.

Art.6º É vedada a concessão de suprimento de fundos:

I - para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão da previsibilidade, devendo submeter-se ao processo normal de aplicação, nos termos do que dispõe a legislação vigente;

II - com prazo de aplicação após o exercício financeiro;

III - bens ou serviços para os quais existam contratos ou atas de registro de preço vigentes;

IV - assinaturas de livros, revistas, jornais e periódicos.

§ 1º O uso do suprimento de fundo para aquisição de material de consumo e prestação de serviço de terceiros fica condicionada a prévia consulta junto ao setor competente sobre a indisponibilidade do material no almoxarifado e a inexistência de cobertura contratual;

§ 2º Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo ordenador de despesas, em processo específico, o gestor poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.

Art. 7º O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão.

Art. 8º As despesas pagas por meio de suprimento de fundos não poderão exceder o valor fixado no ato de concessão e na nota de empenho e sua aplicação deverá respeitar o teto previsto para cada grupo de natureza de despesa constante na autorização, sendo vedado realizar compensações de saldos entre os respectivos grupos de natureza de despesas previstos no ato de concessão de suprimento de fundos.

Art. 9º Quando da realização de pagamento relativo à prestação de serviços, se cabível, o suprido deverá efetuar as retenções de impostos e contribuições, na forma da lei.

Parágrafo único. o valor referente à cobertura com a contribuição patronal, será recolhida pela unidade gestora emitente do empenho.

Art. 10. O prazo de aplicação do suprimento de fundos será contado da data de disponibilização do numerário ao servidor, sendo:

I - até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do crédito pelo responsável pelo adiantamento;

II - o responsável pelo adiantamento poderá solicitar ao ordenador de despesas, prorrogação do prazo de aplicação, até o 5º (quinto) dia anterior ao término do prazo inicial, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

III - a prestação de contas deverá ser apresentada pelo servidor dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados do término do período de aplicação, e observará os critérios previstos em regulamento.

Art. 11. O servidor responsável pelo suprimento de fundos responderá por eventuais prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, caso sejam comprovadas irregularidades na aplicação dos recursos disponibilizados provenientes do suprimento de fundos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0624, de 31 outubro de 2001.

Macapá, 19 de junho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador