Referente ao Projeto de Lei n. º 0132/99-AL.
Autor: Deputado Rosemiro Rocha
(Revogada pela Lei nº 1503, de 09.07.10)
Torna obrigatória a realização de eleições diretas para Diretor e Vice-diretor de escola de 1º e 2º graus da rede de ensino público pertencentes ao Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a realização de eleições diretas para Diretor e Vice-diretor de escola de 1º e 2º graus da rede de ensino público pertencentes ao Estado do Amapá.
Parágrafo único. As eleições referidas no caput deste artigo poderão ser realizadas simultaneamente em todas as escolas pertencentes à rede de ensino público do Estado do Amapá.
Art. 2º. Poderá concorrer às eleições o professor do estabelecimento de ensino que seja regularmente lotado na unidade escolar, 06 (seis) meses antes da realização do pleito.
§ 1º O mandato terá duração de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, para um único período subsequente.
§ 2º A eleição do Diretor importará a do Vice-diretor com ele registrado.
§ 3º Será considerado eleito Diretor o candidato que, registrado regularmente, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º Se ocorrer a mesma votação para mais de um candidato, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 3º. O registro dos candidatos deverá ser solicitado à Comissão Organizadora, designada pelo Diretor ocupante do cargo no período da eleição, formada por professores, funcionários, alunos e pais de alunos.
Art. 4º. Poderão votar, na escolha de Diretor e Vice-diretor, os alunos regularmente matriculados, os professores e funcionários lotados na escola e os pais dos alunos.
Parágrafo único. Cada eleitor somente poderá votar uma vez, não sendo permitido votar em condições diferentes.
Art. 5º. A Comissão Organizadora comunicará o resultado da eleição ao Secretário de Estado da Educação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º. O diretor e Vice-diretor serão nomeados pelo Governador do Estado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, obedecendo ao estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de julho de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR