Referente ao PLO Nº 0020/24-AL
LEI Nº 3046, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Publicada no DOE Nº 8154, de 29/04/2024
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Institui a Campanha Anual de Combate à Dengue no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Anual de Combate à Dengue no Estado do Amapá, com o objetivo de prevenir, controlar e erradicar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya.
Art. 2º A Campanha Anual de Combate à Dengue será realizada durante o período de maior incidência da doença, a ser determinado pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3º A campanha terá como principais ações:
I - intensificação das ações de vigilância epidemiológica em todo o território do Estado do Amapá;
II - realização de mutirões de limpeza e conscientização em áreas de maior vulnerabilidade à proliferação do mosquito transmissor;
III - distribuição de materiais educativos e informativos à população sobre medidas preventivas e sintomas da dengue, zika e chikungunya;
IV - realização de atividades educativas em escolas, empresas públicas e comunidades, visando à conscientização da população sobre a importância do combate ao mosquito transmissor.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com órgãos públicos, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil para a efetivação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de abril de 2024
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador