Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0001/05-TJAP
LEI COMPLEMENTAR Nº 0028, DE 12 DE MAIO DE 2005
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3538, de 13.06.05
Autor: Poder Judiciário
Cria Vara de Juizado Especial e Varas de Mediação e Conciliação; transforma o Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Macapá, em Varas de Juizado Especial; amplia a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana; transforma a Escola de Magistratura do Amapá em Escola Judicial; altera as disposições do art. 10 da Lei nº. 0251, de 22 de dezembro de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas uma Vara de Juizado Especial e uma Vara de Mediação e Conciliação para a Comarca de Macapá, e uma Vara de Mediação e Conciliação para a Comarca de Santana.
Parágrafo único - As Varas a que se refere o caput deste artigo serão instaladas oportunamente, por decisão do Tribunal Pleno, atendendo à conveniência, necessidade e possibilidade orçamentária, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 2º - Sem prejuízo da competência conferida aos Juízes das respectivas Varas, aos Juízes de Mediação e conciliação compete mediar e conciliar as demandas de competência das Varas Cíveis, Família, Órfãos e Sucessões, segundo os critérios e procedimentos definidos por Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 3º - Ficam transformadas, a Vara do Juizado Especial Criminal e a Vara do Juizado Especial Cível, ambas da Comarca de Macapá, em Varas de Juizado Especial da mesma comarca, com competência para conhecer das matérias cíveis e criminais definidas pela Lei nº. 9.099/95 e Lei Estadual nº. 0251/95.
Parágrafo único - As Varas transformadas de trata o caput deste artigo serão imediatamente instaladas após a vigência desta Lei, obedecidas às disposições dos arts. 23 e 24 do Decreto nº. 0069/91, e conforme dispuser o Tribunal Pleno.
Art. 4º - A competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana abrangerá, também, a do Tribunal do Júri e respectiva instrução criminal.
Art. 5º - Fica transformada a Escola de Magistratura do Amapá em Escola Judicial, órgão do Tribunal de Justiça, e que terá como diretor o Desembargador designado pelo Tribunal Pleno e destina-se precipuamente à seleção e à formação inicial e permanente dos magistrados e serventuários.
Parágrafo único - o Regimento Interno da Escola Judicial constará em Resolução do Tribunal Pleno, obedecidas às Diretrizes da Constituição Federal, Estatuto da Magistratura e da Escola Nacional de Magistratura.
Art. 6º - O art. 10 da Lei nº. 0251, de 22 de dezembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10 - As Turmas Recursais serão compostas por seis Juízes de Direito e três suplentes, todos de Entrância Final, sem prejuízo de suas funções regulares, reunidos na sede do Juizado da Capital”.
§ 1º - Os componentes das turmas recursais e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, obedecido o critério de merecimento, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
§ 2º - As turmas recursais serão presididas pelo Juiz de Direito mais antigo dentre os titulares”.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários e extraorçamentários do Poder Judiciário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 12 de maio de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador