Referente ao Projeto de Lei n. º 0002/05-TJAP

LEI Nº 0896, DE 12 DE MAIO DE 2005

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3540, de 15.06.05

Autor: Poder Judiciário

Dispõe sobre criação de empregos públicos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados empregos públicos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, na área, quantitativo e especificações constantes no Anexo I, desta Lei.

Art. 2º - A contratação de pessoal para emprego público será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

Art. 3º - Os empregados serão remunerados mediante salário conforme os valores constantes no Anexo I, desta Lei.

Art. 4º - O contrato de trabalho poderá ser por prazo determinado ou indeterminado, conforme a necessidade do Tribunal de Justiça e as peculiaridades da atividade a ser exercida, e será especificado previamente no edital do certame a que estiver vinculada a contratação.

§ 1º - O contrato de trabalho por prazo determinado atenderá ações definidas em tempo certo e determinado pelo Tribunal de Justiça, podendo a contratação variar de três meses a um ano, prorrogável uma única vez e por igual período.

§ 2º - O contrato de trabalho por prazo indeterminado atenderá ações que necessitem de continuidade do emprego público, nos termos da Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 12 de maio de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador              

ANEXO I

EMPREGO PÚBLICO

ÁREA

QUANTIDADE

SALÁRIO (R$)

Analista em Tecnologia da Informação

Apoio Especializado

10

2.355,56

Assistente em Tecnologia da Informação

Apoio Especializado

30

1.130,67

a) Analista em Tecnologia da Informação, a ser provido por bacharel em sistema de informação, ciência da computação, engenharia da computação, engenharia eletrônica, engenharia de telecomunicações, tecnólogo em processamento de dados, tecnólogo em redes de computadores, analista de sistemas, ou cursos seqüenciais de níveis superior em desenvolvimento de software, redes de computadores e telecomunicações, e, desde detentor de pós-graduação em tecnologia da informação, por bacharel em matemática, em física, em estatística, engenharia de produção, engenharia de controle, engenharia de automação e bacharel em administração.

b) Assistente em Tecnologia da Informação, a ser provido por técnico em informática, eletrotécnica, eletrônica e telecomunicações, bem como por portador de diploma/certificado de ensino médio associado a diplomas/certificados de cursos complementares de programador, webdesigner, manutenção de computadores, manutenção de impressoras, manutenção de monitores, manutenção de equipamentos e energia (no break, estabilizadores etc.).