Referente ao Projeto de Lei nº 0020/98-GEA

LEI Nº 0438, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

Publicada no Diário Oficial nº 1958, de 24.12.98

(Alterada pelas Leis 0463, de 13.08.99 e 0482, de 27.10.1999)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

A Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 534.429.782,00 (quinhentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
  RECURSOS DO TESOURO RECURSOS DE OUTRAS FONTES   TOTAL
1 - RECEITAS CORRENTES 414.857.882 33.306.879 448.164.761
Receita Tributária 77.853.208 37.000 77.890.208
Receita de Contribuições - 13.690.000 13.690.000
Receita Patrimonial 1.735.614 1.500.000 3.235.614
Receita Industrial - 97.000 97.000
Receita de Serviços 2.264.819 3.726.700 5.991.519
Transferências Correntes 323.548.039 301.179 323.849.218
Outras Receitas Correntes 9.456. 202 13.955.000 23.411.202
2 - RECEITAS DE CAPITAL 86.254.521 10.500 86.265.021
Operações de Crédito 1.800.000 - 1.800.000
Alienação de Bens 515.000 - 515.000
Transferências de Capital 83.939.521 10.500 83.950.021
RECEITA TOTAL 501.112.403 33.317.379 534.429.782

Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 534.429.782,00 (quinhentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 447.286.896,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 87.142.886,00 (oitenta e sete milhões, cento e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais).

Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

  R$ 1,00 R$ 1,00
I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
1 - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO 501.112.403
- Despesas Correntes 422.353.239  
- Despesas de Capital 76.679.400  
- Reserva de Contingência 2.079.764  
2 – RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO  INDIRETA (Recursos Próprios)     33.317.379
DESPESA TOTAL   534.429.782
II – DESPESA POR ÓRGÃO   447.286.896
1 – ORÇAMENTO FISCAL    
1.1 - Poder Legislativo 39.639.341  
      - Assembleia Legislativa 23.873.694  
      - Tribunal de Contas 15.765.647  
1.2 - Poder Judiciário 26.125.930  
      - Tribunal de Justiça 26.125.930  
1.3 - Ministério Público 15.765.647  
      - Procuradoria Geral de Justiça 15.765.647  
1.4 - Poder Executivo 365.755.978  
      - Gabinete Civil 7.173.939  
     - Casa Militar 299.830  
     - Auditoria Geral do Estado 578.842  
     - Procuradoria Geral do Estado 701.200  
     - Defensoria Pública do Estado 756.163  
     - Polícia Militar  4.182.073  
     - Corpo de Bombeiros Militar 1.931.299  
     - Agência de Desenvolvimento Sustentável 1.474.704  
     - Rádio Difusora de Macapá 732.488  
     - Polícia Técnico-Científica 881.685  
     - Fundo Procuradoria Geral 32.800  
     - Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável 302.441  
     - Gabinete do Vice-Governador 384.168  
     - Secretaria de Estado da Administração 97.519.840  
     - Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos 2.129.406  
     - Secretaria de Estado da Fazenda 5.698.960  
     - Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá 100.000  
    - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 7.227.772  
    - Processamento de Dados do Amapá 2.751.500  
  - Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento 4.812.299  
    - Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá 3.645.152  
    - Instituto de Terras do Estado do Amapá 2.126.942  
    - Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá 1.906.575  
    - Secretaria de Estado da Educação 117.402.776  
    - Fundação Estadual de Cultura do Amapá  2.724.992  
     - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 24.454.799  
     - Departamento Estadual de Transportes 10.341.871  
     - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública 4.443.594  
     - Departamento Estadual de Trânsito 848.000  
      - Fundo Especial de Reequipamento Policial 339.548  
      - Departamento Estadual do Desporto e Lazer 915.197  
      - Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá 476.642  
 - Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Amapá–FUNDESAP 143.891  
     - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 5.662.078  
   - Instituto de Pesquisa Científica e Tecnologia do Estado do Amapá 2.671.000  
     - Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração 2.001.497  
     - Departamento Estadual de Turismo 682.356  
      - Junta Comercial do Amapá 722.191  
   - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá 1.906.575  
     - Recursos sob Supervisão da SEFAZ 40.589.129  
     - Reserva de Contingência 2.079.764  
2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL   87.142.886
2.1 - Poder Executivo 87.142.886  
- Secretaria de Estado da Administração 10.000.000  
- Instituto de Previdência do Estado do Amapá 30.040.000  
- Secretaria de Estado da Infraestrutura 574.036  
- Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá 2.292.636  
- Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá 1.902.178  
- Fundo Estadual de Saúde 34.781.086  
- Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania 5.038.480  
- Fundação da Criança e do Adolescente 2.194.678  
- Fundo de Assistência Social 288.000  
- Fundo da Criança e do Adolescente 31.792  
DESPESA TOTAL   534.429.782





§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 82.748.516,00 (oitenta e dois milhões, setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:                                                                                                                                      

                                                                                          R$ 1,00       

   I - Recursos do Tesouro do Estado 8.837.212
II - Recursos Próprios 68.707.700
III - Operações de Crédito 5.203.604
                                        TOTAL 82.748.516

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS

Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1998.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta pontos percentuais) do total da despesa fixada no Art. 2º, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (alterado pela Lei nº 0482, de 27.10.1999)

Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

2 - destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

3 - à Conta de recursos provenientes de transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais;

4 - destinados a suprir dotações com encargos e amortização das dívidas internas e externas;

5 - suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto nos ítens II e III, do Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 1999.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XIII, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei n.º 4.320 de 17/03/64.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador