REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0043/97-AL

Institui o Programa Poupança-Escola no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica Instituído o Programa Poupança-Escola.

Art. 2º -  O Programa Poupança-Escola tem como objetivo a admissão e permanência na escola pública de crianças carentes, de idade de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos, em condições de carência material e precária situação social e familiar.

Art. 3º - Para fazer jús à Poupança-Escola, o responsável na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com posse e guarda do menor ou menores carentes beneficiários, provará:

a) que todos os filhos, de idade de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos, estão regularmente matriculados em escolas públicas e tem, todos eles, freqüência mínima de noventa por cento de aulas do período letivo;

b) que a família resida há, no mínimo, cinco anos no Estado do Amapá.

Art. 4º - Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a inclusão no programa Poupança-Escola, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ou crimes ali praticados.

Art. 5º - O órgão encarregado pela educação no Estado será o gestor do Programa.

Art. 6º - O programa será supervisionado e coordenado por uma Comissão Executiva a ser regulamentada pelo Poder Executivo com prazo de até 30 dias da publicação desta Lei.

Art. 7º - Cada aluno de família beneficiado pela Poupança-Escola receberá no final de cada ano letivo um depósito no valor de R$ 100,00.

§ 1º - Estes valores serão depositados no banco indicado pelo Poder Executivo.

§ 2º - Esse depósito só será feito se o aluno for aprovado na série que está cursando.

Art. 8º - O depósito a que se refere o  artigo anterior será corrigido com base nos juros e correção monetária da Caderneta de Poupança.

Art. 9º - Cada Aluno, através de seu responsável legal, só poderá retirar o dinheiro correspondente a seus depósitos caso conclua o curso, nas seguintes condições:

a) O primeiro saque só será autorizado quando o aluno concluir a 4ª série do primeiro grau e o aluno só poderá receber a metade do valor que estiver depositado. A outra metade continua registrada em seu nome, passando para os anos seguintes.

b) O segundo saque só poderá ser autorizado quando o aluno concluir a 8ª série do primeiro grau e o aluno só poderá receber a metade do valor que estiver depositado. A outra metade continua registrada em seu nome, passando para os anos seguintes.

c) O terceiro saque só será liberado quando o aluno terminar o 2º grau, quando ele poderá receber o total do valor existente na Poupança-Escola.

Art. 10  - Todo aluno que for reprovado por dois anos consecutivos será considerado como tendo abandonado os estudos e perderá o total dos depósitos existentes no seu nome, revertendo esses recursos para o tesouro do Estado do Amapá.

Art. 11 - Enquanto esses recursos estiverem depositados, eles farão parte de uma Conta de Solidariedade do Estado do Amapá, a ser criado pelo Governo do Estado, para financiar programas de geração de empregos e renda no Estado, sendo dirigidos prioritariamente para empréstimos a jovens entre 18 e 30 anos, para pequenos investimentos.

Art. 12 - O órgão estadual responsável pela Educação do Estado, por seu titular, expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, portaria regulamentando esta Lei, para pronta implementação do Programa ora instituído.

Art. 13 - Para a execução do programa, serão utilizados recursos devidamente inscritos no orçamento, no elemento despesa relativo à atividade a famílias carentes, que mantenham filhos em idade escolar pública e na sub-atividade da Poupança-Escola.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá–AP, 04 de Agosto de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador