Referente ao PLO Nº 0014/24-AL

LEI Nº 3073, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8181, de 11/06/2024

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

 

Dispõe sobre o programa de treinamento em habilidades de vida diária para pessoas com deficiência visual no Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a instituir o "Programa de Treinamento em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual" no Estado do Amapá, com o objetivo de promover a inclusão e autonomia das pessoas com deficiência visual, facilitando sua participação ativa na sociedade.

Art. 2º O programa será coordenado e executado pelo Poder Executivo Estadual, em parceria com organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos das pessoas com deficiência visual.

Art. 3º O Programa de Treinamento em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual terá os seguintes objetivos:

I - Oferecer treinamento e orientação em habilidades de vida diária, incluindo habilidades de mobilidade, cuidados pessoais, uso de tecnologias assistivas e comunicação não visual;

I - promover a independência e a inclusão social das pessoas com deficiência visual;

II - facilitar o acesso das pessoas com deficiência visual à educação, ao mercado de trabalho e aos serviços públicos;

III - facilitar o acesso das pessoas com deficiência visual à educação, ao mercado de trabalho e aos serviços públicos.

Art. 4º O programa será composto por módulos de treinamento que abordarão diferentes aspectos das habilidades de vida diária das pessoas com deficiência visual, com a flexibilidade necessária para atender às necessidades individuais de cada participante.

Art. 5º O Programa de Treinamento em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual será oferecido de forma gratuita e aberta a pessoas de todas as idades com deficiência visual, residentes no Estado do Amapá.

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e profissionais especializados em deficiência visual para a implementação e execução do programa.

Art. 7º O programa incluirá a disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis, como braile, áudio e digital, de acordo com as preferências e necessidades dos participantes.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre a importância do programa, incentivando a participação das pessoas com deficiência visual e suas famílias.

Art. 9º O Poder Executivo irá regulamentar a presente lei, estabelecendo a organização da administração pública estadual e os critérios necessários para sua efetivação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de junho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador