Referente ao PLO Nº 0012/24-AL
LEI 3088, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8192, de 26/06/2024
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Institui o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e à Pobreza no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e à Pobreza no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Este Pacto tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza e desigualdade em todo território amapaense, a fim de combater as mazelas sociais que afligem o Amapá.
Art. 2º O Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Amapá tem como pilares fundamentais:
I - erradicar a pobreza e a extrema pobreza no Amapá;
II - combater o trabalho infantil e escravo no Amapá;
III - ampliar o acesso à educação para as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV - aumentar o acesso das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza ao Sistema Público de Saúde (SUS);
V - garantir o acesso ao ensino superior à população;
VI - desestimular o trabalho informal;
VII - incentivar o surgimento de novos negócios e novas oportunidades de mercado;
VIII - reduzir a mortalidade infantil no Estado do Amapá;
IX - fomentar a qualificação profissional;
X - expandir o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado do Amapá;
Art. 3º O Poder Executivo poderá editar ato próprio para regulamentar esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO
Art. 4º Fica criado o Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado.
Parágrafo único. O Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense terá vigor até o ano de 2033 e estará alinhado a todos os programas e planos estratégicos e de longo prazo adotados pelo Governo do Estado do Amapá.
Art. 5° O Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense terá como objetivos:
I - aumentar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) até 2033 para:
II - 6,0 no Ensino Fundamental Anos Iniciais;
III - 5,5 no Ensino Fundamental Anos Finais;
IV - 5,2 no Ensino Médio;
V - ampliar gradualmente o número de vagas na educação técnica e tecnológica e no ensino superior, nas modalidades presenciais e à distância;
VI - fortalecer o Ensino de Jovens e Adultos em todo o estado do Amapá;
VII - garantir, junto as Prefeituras Municipais, o fortalecimento do Ensino Infantil e da Educação Especial.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA LONGEVIDADE
Art. 6º Fica criado o Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e à Pobreza no Estado do Amapá.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaense tem como objetivo principal ampliar a longevidade dos Amapaenses, a partir da saúde, saneamento básico, habitação e cultura.
Art. 7º O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaenses tem como metas:
I - aumentar a taxa de longevidade da população Amapaense;
II - reduzir os índices de mortalidade infantil;
III - diminuir o número de óbitos por doenças ligadas a falta de saneamento básico e infraestrutura;
VI - ampliar a cobertura vacinal entre crianças e adolescentes Amapaense;
V - fortalecer o Sistema Público de Saúde Estadual;
VI - universalizar os serviços de água e esgoto em todo território Amapaense;
VII - garantir a moradia digna para as famílias em situação de pobreza e pobreza extrema;
VIII - possibilitar o acesso à esporte e lazer nas comunidades;
IX - prover melhores condições de vida para os idosos;
X - fomentar o acesso à cultura.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA RENDA
Art. 8º Fica criado o Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e a Pobreza.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Incentivos aos Novos Negócios tem como objetivo promover o empreendedorismo local, reduzindo os indicadores de desemprego e desalento no Estado do Amapá.
Art. 9º O Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios tem como metas:
I - incentivar a criação de novas oportunidades para os empreendedores amapaenses;
II - auxiliar a promoção de novas linhas de crédito para as micros e pequenas empresas;
III - desenvolver parques tecnológicos e empresariais, para servirem de incubadoras para os empreendedores;
IV - reduzir a mortalidade de empresas com até 1 (um) ano de operação;
V - garantir o arcabouço institucional necessário para o desenvolvimento de novos negócios no Estado do Amapá.
Art. 10. Fica criado o Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e à Pobreza no Estado do Amapá.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento tem como objetivo principal reduzir a vulnerabilidade da população amapaense inserida no mercado de trabalho.
Art. 11. O Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento terá como objetivos até o ano de 2033:
I - reduzir para 30% a taxa de informalidade no Estado do Amapá;
II - reduzir para 5% o percentual de pessoas desalentadas no Estado do Amapá.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de junho de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador