Referente ao PLO Nº 0012/24-AL

LEI 3088, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8192, de 26/06/2024

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

 

Institui o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e à Pobreza no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e à Pobreza no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Este Pacto tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza e desigualdade em todo território amapaense, a fim de combater as mazelas sociais que afligem o Amapá.

Art. 2º O Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Amapá tem como pilares fundamentais:

I - erradicar a pobreza e a extrema pobreza no Amapá;

II - combater o trabalho infantil e escravo no Amapá;

III - ampliar o acesso à educação para as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

IV - aumentar o acesso das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza ao Sistema Público de Saúde (SUS);

V - garantir o acesso ao ensino superior à população;

VI - desestimular o trabalho informal;

VII - incentivar o surgimento de novos negócios e novas oportunidades de mercado;

VIII - reduzir a mortalidade infantil no Estado do Amapá;

IX - fomentar a qualificação profissional;

X - expandir o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado do Amapá;

Art. 3º O Poder Executivo poderá editar ato próprio para regulamentar esta Lei.

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO

Art. 4º Fica criado o Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado.

Parágrafo único. O Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense terá vigor até o ano de 2033 e estará alinhado a todos os programas e planos estratégicos e de longo prazo adotados pelo Governo do Estado do Amapá.

Art. 5° O Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense terá como objetivos:

I - aumentar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) até 2033 para:

II - 6,0 no Ensino Fundamental Anos Iniciais;

III - 5,5 no Ensino Fundamental Anos Finais;

IV - 5,2 no Ensino Médio;

V - ampliar gradualmente o número de vagas na educação técnica e tecnológica e no ensino superior, nas modalidades presenciais e à distância;

VI - fortalecer o Ensino de Jovens e Adultos em todo o estado do Amapá;

VII - garantir, junto as Prefeituras Municipais, o fortalecimento do Ensino Infantil e da Educação Especial.

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA LONGEVIDADE

Art. 6º Fica criado o Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e à Pobreza no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaense tem como objetivo principal ampliar a longevidade dos Amapaenses, a partir da saúde, saneamento básico, habitação e cultura.

Art. 7º O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaenses tem como metas:

I - aumentar a taxa de longevidade da população Amapaense;

II - reduzir os índices de mortalidade infantil;

III - diminuir o número de óbitos por doenças ligadas a falta de saneamento básico e infraestrutura;

VI - ampliar a cobertura vacinal entre crianças e adolescentes Amapaense;

V - fortalecer o Sistema Público de Saúde Estadual;

VI - universalizar os serviços de água e esgoto em todo território Amapaense;

VII - garantir a moradia digna para as famílias em situação de pobreza e pobreza extrema;

VIII - possibilitar o acesso à esporte e lazer nas comunidades;

IX - prover melhores condições de vida para os idosos;

X - fomentar o acesso à cultura.

CAPÍTULO IV

DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA RENDA

Art. 8º Fica criado o Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e a Pobreza.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Incentivos aos Novos Negócios tem como objetivo promover o empreendedorismo local, reduzindo os indicadores de desemprego e desalento no Estado do Amapá.

Art. 9º O Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios tem como metas:

I - incentivar a criação de novas oportunidades para os empreendedores amapaenses;

II - auxiliar a promoção de novas linhas de crédito para as micros e pequenas empresas;

III - desenvolver parques tecnológicos e empresariais, para servirem de incubadoras para os empreendedores;

IV - reduzir a mortalidade de empresas com até 1 (um) ano de operação;

V - garantir o arcabouço institucional necessário para o desenvolvimento de novos negócios no Estado do Amapá.

Art. 10. Fica criado o Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e à Pobreza no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento tem como objetivo principal reduzir a vulnerabilidade da população amapaense inserida no mercado de trabalho.

Art. 11. O Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento terá como objetivos até o ano de 2033:

I - reduzir para 30% a taxa de informalidade no Estado do Amapá;

II - reduzir para 5% o percentual de pessoas desalentadas no Estado do Amapá.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador