Referente ao Projeto de Lei nº 0015/98-GEA
LEI Nº 0423, DE 01 DE JULHO DE 1998
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1838, de 01.07.98
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, oferecer garantias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 3.371.000,00 (três milhões, trezentos e setenta e um mil reais), destinado à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO, no valor de R$ 2.413.000,00 (dois milhões, quatrocentos e treze mil reais) e Programa de Habitação - PRÓ-MORADIA, no valor de R$ 958.000,00 (novecentos e cinquenta e oito mil reais).
Art. 2º. Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Estado para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produtos e de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido ao Agente Financeiro outorga suficiente para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único. O previsto neste artigo só poderá ser exercido pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Estado do Amapá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado do Amapá, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 0380, de 13 de novembro de 1997.
Macapá - AP, 01 de julho e 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador